Processo 0001369-73.2026.8.04.3900

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0001369-73.2026.8.04.3900
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - Registros Públicos
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CODAJÁS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - REGISTROS PÚBLICOS - PROJUDI Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852 Autos nº. 0001369-73.2026.8.04.3900 Processo n.: 0001369-73.2026.8.04.3900 Classe processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto principal: Retificação de Nome Polo Ativo(s): • ANA PAULA PADILHA DE ANDRADE Polo Passivo(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Nascimento ajuizada por ANA PAULA PADILHA DE ANDRADE, devidamente qualificada nos autos e representada pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, objetivando a correção de seu assento de nascimento. Alega a requerente, em síntese, que por ocasião de seu registro civil, o nome de sua genitora foi grafado de forma equivocada como "INERE PADILHA DE ANDRADE", quando o correto seria "IRENE PADILHA DE ANDRADE". A inicial veio instruída com documentos que comprovam o alegado. Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público opinou favoravelmente à procedência do pedido, por entender que o erro material restou devidamente comprovado e que a retificação não acarreta prejuízo a terceiros. É o breve relatório. Decido. O pedido merece acolhimento. A pretensão da requerente encontra amparo no art. 109 da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que faculta ao interessado requerer em juízo a retificação de erro em seu registro civil. Analisando os autos, verifico que a documentação apresentada, especialmente os documentos de identificação da genitora da autora, demonstra de forma inequívoca o erro material na grafia do prenome da mãe da requerente. O equívoco é manifesto e sua correção é medida necessária para que o registro público reflita a verdade real, garantindo a segurança jurídica e o pleno exercício da cidadania pela requerente. Ademais, o parecer favorável do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, corrobora a legitimidade do pleito e a ausência de qualquer impedimento legal para o seu deferimento. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 109 da Lei nº 6.015/73, para determinar a retificação do assento de nascimento de ANA PAULA PADILHA DE ANDRADE, a fim de que, no campo destinado ao nome da genitora, passe a constar IRENE PADILHA DE ANDRADE GONÇALVES, em substituição a "INERE PADILHA DE ANDRADE". Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à retificação determinada, consignando-se que a expedição da primeira via da certidão retificada deverá ocorrer sem a cobrança de custas ou emolumentos, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Observem-se as prerrogativas da Defensoria Pública. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codajás, 20 de Julho de 2026. Hercilio Tenorio de Barros Filho Juiz de Direito

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