Processo 0001369-74.2026.5.18.0007
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001369-74.2026.5.18.0007 REQUERENTE: JEFERSON COSTA SILVA E CAMPOS REQUERIDO: FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 898c4d7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO JEFERSON COSTA SILVA E CAMPOS propõe o presente cumprimento provisório de sentença em face de FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENCAO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO. Juntou documentos. II – FUNDAMENTAÇÃO Percebo, de início, que na sentença prolatada nos autos da ação principal, cuja cópia encontra-se colacionada no presente feito sob ID. 252429f restou estabelecido que: "O reclamante formulou sua pretensão em face da primeira reclamada (FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO) e do segundo reclamado (FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO), pretendendo a sua responsabilidade no pagamento das verbas pleiteadas. Ocorre que os reclamados em questão, apesar de terem CNPJ, são órgãos públicos sem personalidade jurídica própria, constituindo meros centros de poder, integrantes do Município de Goiânia, pessoa jurídica a qual eles pertencem, faltando-lhes, portanto, capacidade processual. Por todo exposto, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação ao FUNDO MUNICIPAL DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO e FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil." Portanto, já que falta capacidade processual ao reclamado incluído no polo passivo do presente, o prosseguimento resta prejudicado. Por outro lado, vejo que o Município de Goiânia (fazenda pública) foi quem efetivamente restou condenado a pagar as verbas descritas na referida sentença, o qual, ressalte-se, não foi incluído no polo passivo do presente feito pelo credor. Ocorre que, mesmo que o credor o tivesse incluído, a execução provisória contra a Fazenda Pública somente é permitida em se tratando de obrigações de fazer, o que inexiste no caso. E é assim porque o STF, por meio do tema 45, estabeleceu que "A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios". Diante disso, tenho por inócua a retificação do polo passivo pela Secretaria da Vara, porquanto é vedada a ultimação de atos de constrição em face da Fazenda Pública antes do trânsito em julgado. Ante o exposto, já que não presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, extingo o feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, consoante fundamentação supra, que faz parte deste dispositivo. Não há custas. Fica o autor intimado, por seu procurador. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos. JSC MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON COSTA SILVA E CAMPOS
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