Processo 0001369-77.2023.5.10.0015

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001369-77.2023.5.10.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
08/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001369-77.2023.5.10.0015 RECLAMANTE: EDSON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: AGUA DOCE FILTROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 476b5be proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO (Pje/JT) Certifico e dou fé que decorreu o prazo, sem impugnação, conforme abas “expedientes” e "movimentações".  Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor CLAUDSON ALECRIM RIBEIRO, no dia 17/07/2026. DECISÃO  Vistos. Deixo de aplicar o rito previsto no §2º do art. 879 da CLT, in casu, considerando que os cálculos foram apresentados pela reclamada devedora, postergando-se a manifestação do credor acerca dos cálculos para o prazo previsto no art. 884 da CLT, após a garantia do Juízo. Desnecessário intimar a UNIÃO - PGF (INSS) quando o valor do débito previdenciário e fiscal for inferior a R$ 40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023. Trata-se de processo de execução trabalhista definitiva. Homologo o cálculo atualizado pelo juízo, fixando o débito em R$ 41.172,92 , sem prejuízo de futuras atualizações e acréscimos legais. Cabe incidência de outros valores oriundos de atos praticados pelas partes no curso do processo executório (art. 789-A, CLT).   Com esteio no art. 880 da CLT c/c 841, § 1º do CPC, cite-se o executado, por seu procurador, via Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, dando-lhe ciência de que seu débito informado acima, estando o juízo parcialmente garantido com o numerário existente nos autos (Id 60d8806 - Extratos Bancários), procedente do(s) depósito(s) recursal(is) no valor atualizado de R$ 7.458,49, o(s) qual(is) fica(m) convertido(s) em penhora. Cientifique, ainda, o executado de que a penhora proceder-se-á, apenas, em relação ao valor do débito remanescente, no importe R$ 33.714,43 (trinta e três mil e setecentos e quatorze reais e quarenta e três centavos) para total garantia do juízo e posterior fluência de prazo para embargos, valor este que deverá ser quitado. Proceda-se ao início da fase executória. Deverá o executado providenciar o pagamento do débito remanescente no prazo de 48 horas ou garantir o juízo para fins de embargos. O débito será atualizado pela Secretaria no ato do pagamento. Decorrido o prazo, conclusos. Publique-se. BRASILIA/DF, 17 de julho de 2026. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDSON OLIVEIRA DA SILVA

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