Processo 0001369-78.2003.8.10.0031

TJMA • Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação

Tribunal
Número CNJ
0001369-78.2003.8.10.0031
Classe
Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
Órgão Julgador
2ª Vara de Chapadinha
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

v, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0001369-78.2003.8.10.0031 Ação: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Autor (es): BANCO DO NORDESTE Advogado:Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA - BA15551-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Réu (s): RAIMUNDO MORAES LIMA Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ D E C I S Ã O 1. Síntese dos Fatos e do Trâmite Processual Trata-se de execução hipotecária promovida pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em desfavor de Raimundo Moraes Lima, ajuizada originalmente em 09/05/2003. A demanda baseia-se em cédula hipotecária e conta com penhora anterior sobre o imóvel denominado "Taboquinha", localizado em Mata Roma-MA. Após a conclusão da virtualização dos autos em 24/01/2023 (ID 84176397), os novos procuradores do credor habilitaram-se no sistema eletrônico (ID 104932194). Em manifestação apresentada (ID 104932216), a instituição financeira requereu nova avaliação do imóvel constrito devido ao decurso de mais de duas décadas desde a primeira avaliação. O pleito foi deferido (ID 114228565) e o respectivo mandado judicial foi expedido (ID 116045023). Contudo, o Oficial de Justiça devolveu a ordem sem cumprimento em 13/11/2024 (ID 134591120), indicando a impossibilidade de localizar o bem e o executado no povoado. Intimado para promover as medidas necessárias ao prosseguimento (ID 157047035), o Banco peticionou em 02/09/2025 (ID 159016022). No petitório, a instituição financeira informou estar providenciando a delimitação do imóvel e pleiteou a concessão de vinte dias adicionais de prazo para indicar as coordenadas exatas da garantia. Na sequência, os autos vieram conclusos para deliberação (ID 159194510). 2. Análise Técnica sobre a Inaplicabilidade da Prescrição Intercorrente No caso, o longo transcurso de tempo desde o ajuizamento da demanda impõe a análise de ofício da ocorrência de prescrição intercorrente. No entanto, verifica-se que o instituto é inteiramente inaplicável, uma vez que não houve inércia ou desídia por parte do credor. O Banco atendeu tempestivamente a todas as intimações efetuadas para a promoção dos atos que lhe competiam (ID 104932216 e ID 159016022). A constrição patrimonial do imóvel garantidor restou aperfeiçoada em momento pretérito e interrompeu a fluência do prazo prescricional, nos termos estabelecidos no artigo 921 da Lei Federal nº 13.105/2015. O marco normativo vigente disciplina de forma estrita o efeito interruptivo decorrente dos atos executivos efetuados pelo credor processual: Art. 921, § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) A aplicação da sanção…

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