Processo 0001369-82.2026.8.17.2810
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0001369-82.2026.8.17.2810 AUTOR(A): LUCIANA MARIA BARROSO DE LIMA LUNA RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por LUCIANA MARIA BARROSO DE LIMA LUNA em face de BRADESCO SAÚDE S/A, ambos qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 228269868), a parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde administrado pela ré e portadora de Síndrome de Charcot-Marie-Tooth (CID-10: G60.0), doença neuromuscular hereditária, crônica, progressiva e degenerativa. Afirma que, devido ao seu quadro clínico e para evitar a perda de capacidade funcional, sua médica assistente prescreveu a realização de 30 (trinta) sessões de fisioterapia na modalidade domiciliar (home care), conforme laudo de ID 228269870. Aduz que, ao solicitar a cobertura junto à operadora, obteve negativa administrativa sob a justificativa de exclusão contratual (IDs 228269872 e 228269873). Diante da urgência, custeou 10 (dez) sessões com recursos próprios, no valor total de R$ 1.200,00, conforme recibos (ID 228269874). Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para o custeio do tratamento, e, no mérito, a confirmação da tutela, o reembolso do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Decisão interlocutória de ID 228307612 deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando à ré a disponibilização e custeio do tratamento fisioterapêutico domiciliar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 229145570) apontando omissão na decisão liminar quanto à análise do pedido de justiça gratuita e sobre a comprovação imediata da inexistência de rede credenciada (ID 229145571). A parte ré interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão liminar (comprovante no ID 231444347). Devidamente citada, a demandada apresentou Contestação (ID 231772919). Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a legalidade da recusa baseada na exclusão de cobertura contratual para atendimento domiciliar e na taxatividade do Rol da ANS (Lei nº 14.307/2022). Alegou que o reembolso deve se dar apenas nos limites do contrato e que não há danos morais indenizáveis por se tratar de mero aborrecimento decorrente de divergência contratual. Intimada, a autora apresentou Réplica (ID 238009868), rechaçando os argumentos da ré. Destacou a genericidade da defesa, que sequer citou a doença correta da autora (mencionando uma "discopatia lombar"). Informou, ainda, o descumprimento da medida liminar, requerendo a consolidação das astreintes. Instadas a especificar provas (ID 235349759), ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 236960160 e 238009875). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se devidamente provados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a…
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