Processo 0001370-02.2021.8.19.0025

TJRJ • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001370-02.2021.8.19.0025
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Comarca de Itaocara- Cartório da Vara Única
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público em face de MAYCON GOMES DE OLIVEIRA e LUCAS CARVALHO PEREIRA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Segundo narra a denúncia, no dia 11 de janeiro de 2019, entre 07h e 18h, no interior da residência situada na Rua Manoel Bodega, 118, Morro do Eucalipto, Itaocara, os denunciados, em comunhão de ações e desígnios, teriam subtraído diversos bens pertencentes a Carolina Cruz da Costa e Luiz Carlos Nogueira da Conceição, mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. A denúncia foi recebida. Os acusados apresentaram respostas à acusação, sustentando, em síntese, negativa de autoria e requerendo, subsidiariamente, a aplicação de benefícios legais em caso de eventual condenação. Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como interrogados os acusados. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus nos exatos termos da denúncia. As defesas, por sua vez, pugnarão pela absolvição por insuficiência probatória. No curso do feito, sobreveio a notícia do óbito do acusado MAYCON GOMES DE OLIVEIRA, tendo sido declarada extinta sua punibilidade, na forma do artigo 107, inciso I, do Código Penal. Assim, remanesce para julgamento apenas a imputação formulada em face de LUCAS CARVALHO PEREIRA. Relatado. Decido. Inicialmente, consigno que a extinção da punibilidade de MAYCON GOMES DE OLIVEIRA já foi regularmente declarada nestes autos, razão pela qual o exame do mérito restringe-se à responsabilidade penal do acusado LUCAS CARVALHO PEREIRA. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos registros de ocorrência, pelo laudo de exame de avaliação e, especialmente, pelo laudo de exame de local de crime, que atesta o rompimento de obstáculo na residência das vítimas, tudo em consonância com a narrativa acusatória. No tocante à autoria, embora não haja testemunha presencial do momento exato da subtração, o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório revela-se suficiente para embasar o decreto condenatório. A vítima Carolina Cruz da Costa narrou em juízo que: mora no mesmo lugar; que é vizinha do Maycon, mas ele está preso; que se recorda desse dia; que estava trabalhando; que trabalha de 7h às 15h da tarde; que nesse dia saiu da igreja e uma dessas pessoas foi perto do serviço da declarante, a viu e voltou; que seu marido chegou mais cedo em casa e perguntou o que tinha acontecido, pois a casa estava vazia; que foi para casa e viu que não tinha nada; que não tinha televisão, não tinha a coisas; que o guarda-roupa estava aberto e revirado; botija de gás, micro-ondas, ventilador, panela de arroz elétrica, batedeira; que tudo que tinha, que demorou anos para comprar eles levaram; que só ficou os armários na parede; que levaram compra e tudo; que teve um prejuízo de R$3.000,00; que não sabia quem pegou; que teve um policial lá Hermes; que viram que a casa da declarante tem duas saídas, uma na rua da frente e uma na rua dos fundos; que na rua dos fundos tinha uma casa; que morava um rapaz; que eles usaram aquela porta e tinha um beco de servidão; que usaram aquele muro para pegar as coisas da casa da declarante; que viram que o muro foi quebrado e estava amassado e o amassado ia até o muro do vizinho; que o policial acompanhou aquele rastro e achou algumas coisas da declarante dentro daquela casa; que essa casa…

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