Processo 0001370-09.2024.5.06.0122
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001370-09.2024.5.06.0122 RECORRENTE: FERNANDO AUGUSTO CAETANO DA SILVA RECORRIDO: SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b6d364 proferida nos autos. ROT 0001370-09.2024.5.06.0122 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FERNANDO AUGUSTO CAETANO DA SILVA DANIELA SIQUEIRA VALADARES (PE21290) Recorrido: PAULO JOSE PEREIRA DA CUNHA JUNIOR Recorrido: Advogado(s): SUPERMERCADO DA FAMILIA LTDA BARBARA FIGUEIREDO MARQUES DA SILVA (PE35295) DEBORA VASCONCELOS LEITE FONTES (PE51754) LINDAYANE FERREIRA NUNES DA SILVA (PE50364) MARCIO NUNES DOS SANTOS (PE17853) TAWANNE PEDROSA SPINDOLA (PE35263) RECURSO DE: FERNANDO AUGUSTO CAETANO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/04/2026 - Id 63d4772; recurso apresentado em 25/04/2026 - Id 84a0b2d). Representação processual regular (Id 6a7202f ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada Dra. DANIELA SIQUEIRA VALADARES, OAB/PE 21.290-D. Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo reclamante. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. DA NULIDADE DO BANCO DE HORAS E DO PAGAMENTOS DAS HORAS EXTRAS ACIMA DA 8ª DIÁRIA E 44ª SEMANAL, TUDO COM O ADICIONAL RESPECTIVO/ DA AUSÊNCIA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO/ DA AUSÊNCIA DE EXTRATO ANALÍTICO DO BANCO DE HORAS. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) No que tange à validade do sistema de compensação adotado pela reclamada, a partir da vigência da denominada Reforma Trabalhista, adicionado o § 5º ao art. 59 Consolidado, restou prevista, também, a instituição do banco de horas mediante acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra dentro de seis meses. No caso sob exame, a empresa demandada colacionou aos fólios acordo individual de trabalho permitindo a implementação do banco de horas (Id 3273f9b), firmado a partir de 21/08/2018, abrangendo, portanto, todo o período imprescrito, cujo termo inicial foi fixado na sentença em 08/12/2019. Ressalto, também, que a partir de 11/11/2017, incidem ao contrato de trabalho do reclamante as disposições da Lei 13.467/2017, que incluiu no Texto Celetista o art. 59-B, parágrafo único, no sentido de que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas." Assim, eventual prestação habitual de horas extras não invalida o regime compensatório validamente instituído. Saliento, ainda, que a prova oral produzida não evidencia ausência de controle do banco de horas. Ao revés, consoante acima demonstrado, a testemunha indicada pelo reclamante confirmou que havia registro biométrico da jornada, com marcação dos horários efetivamente trabalhados (entrada, saída e intervalos), bem como a existência de sistema de banco de horas, com concessão de folgas compensatórias e pagamento de horas extras quando não usufruídas, limitando-se a apontar que, por vezes, não…
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