Processo 0001370-09.2025.5.21.0008
TRT21 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA RORSum 0001370-09.2025.5.21.0008 RECORRENTE: KALIDIANE VIEIRA MANICOBA E OUTROS (1) RECORRIDO: KALIDIANE VIEIRA MANICOBA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5949127 proferida nos autos. RORSum 0001370-09.2025.5.21.0008 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: Advogado(s): 1. KALIDIANE VIEIRA MANICOBA MARCELO ROMEIRO DE CARVALHO CAMINHA (RN12736) Recorrido: Advogado(s): TEC NEWS LTDA ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE (SC58741) RECURSO DE: KALIDIANE VIEIRA MANICOBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Acórdão publicado em 20/07/2026 (segunda-feira), consoante certidão de ID. 2ffdd11; e recurso de revista interposto em 25/07/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo. Regularidade da representação processual diz respeito ao mérito. Preparo dispensado, ante o deferimento do benefício de justiça gratuita à reclamante em sentença (ID. 7298696). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - ofensa ao artigo 5º, incisos XXXV e LV, da Constituição Federal; - violação ao artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001; e ao artigo 411, incisos II e III, do CPC; - contrariedade ao item II da Súmula nº 383 do TST; e - divergência jurisprudencial. O recorrente defende que a procuração eletrônica firmada por meio da plataforma ZapSign possui plena validade jurídica, nos termos do art. 10, § 2º, da MP nº 2.200-2/2001, especialmente porque sua autenticidade não foi impugnada pela parte adversa, incidindo a presunção prevista no art. 411 do CPC. Sustenta que o TRT21 interpretou equivocadamente a legislação federal ao invalidar, de ofício, a assinatura eletrônica e deixar de conhecer do recurso ordinário, em divergência com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 2.159.442/PR. Aduz, ainda, que, mesmo na hipótese de irregularidade da representação processual, o defeito seria meramente formal e sanável, impondo-se a concessão do prazo de cinco dias previsto na Súmula nº 383, II, do TST, sob pena de violação às garantias constitucionais do acesso à Justiça, da ampla defesa e do contraditório. Consta do acórdão: “(...) No caso em exame, a procuração outorgada pela reclamante Kalidiane Vieira Maniçoba ao Dr. Marcelo Romeiro de Carvalho Caminha e à Sociedade de Advogados Carvalho Caminha Advocacia (id. 60a14aa, fls. 127/128) foi subscrita eletronicamente por meio da plataforma ZapSign em 19/11/2025. Ocorre que, conforme reconhece a própria parte recorrente em suas razões recursais, a plataforma ZapSign somente obteve credenciamento definitivo como Autoridade Certificadora de 2º Nível junto à ICP-Brasil em 25/03/2026 (Processo ITI nº 00100.003028/2023-75), ou seja, em data manifestamente posterior à subscrição da procuração. A circunstância de a entidade certificadora ter obtido credenciamento em momento posterior não convalida, retroativamente, a assinatura aposta quando ainda não credenciada, devendo a regularidade do ato ser aferida à luz da disciplina normativa…
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