Processo 0001370-11.2025.5.18.0002

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001370-11.2025.5.18.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0001370-11.2025.5.18.0002 RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS NUNES SOUSA RECORRIDO: SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA   PROCESSO TRT - ROT-0001370-11.2025.5.18.0002 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR RECORRENTE : MARIA DAS GRAÇAS NUNES SOUSA ADVOGADA : THAIS TEIXEIRA DE SOUZA RECORRIDA : SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA ADVOGADA : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : MARCELLA DIAS ARAÚJO FREITAS   EMENTA   PRESCRIÇÃO TOTAL. ART. 11, § 2º, DA CLT. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. PARCELA NÃO PREVISTA EM LEI. A Lei nº 13.467/2017 ampliou a incidência da prescrição total, que passou a abranger também as hipóteses de descumprimento do pactuado. Inaplicáveis precedentes fundados na jurisprudência anterior, quando não analisados à luz da nova redação legal. Tratando-se de parcela não prevista em lei e ajuizada a ação após mais de cinco anos da vigência do referido dispositivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição total. Recurso provido.   RELATÓRIO A MM. Juíza MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS, da 2ª Vara de Trabalho de Goiânia, pronunciou a prescrição total das pretensões requeridas por MARIA DAS GRACAS NUNES SOUSA em face da SOCIEDADE GOIANA DE CULTURA, na forma da sentença de fls. 1187-1197. A reclamante interpôs recurso ordinário às fls. 1214-1227. A reclamada apresentou contrarrazões às fls. 1229-1233. Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria Regional do Trabalho, nos moldes Regimentais. É o relatório.  VOTO   NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo".       ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário é adequado, tempestivo, a representação processual encontra-se regular e a reclamante está dispensada do recolhimento das custas processuais, por ser beneficiária da justiça gratuita (sentença de fl. 1196). Não conheço do tópico recursal "Do Prequestionamento" do recurso da reclamante, porquanto o prequestionamento deve ser realizado por meio de embargos de declaração, nos termos da Súmula nº 297 do C. TST. Por oportuno, registro que estando devidamente fundamentada a decisão, não há falar em necessidade de manifestação expressa acerca de dispositivos legais, nos termos da OJ nº 118 da SBDI-1 do C. TST. Vale ainda lembrar que eventual violação de lei ou súmula, nascida na própria decisão recorrida, não carece, sequer, de prequestionamento, consoante preceitos da OJ nº 119 da SBDI-I do C. TST. Assim, conheço parcialmente do recurso obreiro. Por tempestivas e regulares, também conheço das contrarrazões apresentadas.   MÉRITO PRESCRIÇÃO TOTAL A MM Juíza de primeiro grau acolheu a prejudicial de mérito arguida pela reclamada e pronunciou a prescrição total das pretensões da autora fundadas no Regulamento da Carreira Administrativa de 1985, extinguindo o processo com resolução do mérito. A reclamante sustenta, em síntese, que o RCA 1985 incorporou-se ao seu contrato de trabalho como direito adquirido, não tendo aderido aos regulamentos posteriores, os quais exigiriam manifestação expressa. Afirma que a lesão decorre de descumprimento contratual de trato…

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