Processo 0001370-16.2023.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001370-16.2023.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
19/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001370-16.2023.5.07.0025 RECLAMANTE: EDNA REGIA PINHEIRO DE ABREU RECLAMADO: MUNICIPIO DE CRATEUS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 01ebe55 proferido nos autos. DESPACHO 1. DA NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO BANCÁRIA: Considerando que o título executivo judicial limitou o desbloqueio do FGTS aos valores referentes ao período anterior à vigência do Regime Jurídico Único (RJU), cuja contagem findou em 05 de junho de 2018; e considerando que os honorários advocatícios em favor da patrona da parte reclamante foram fixados em 10% sobre o saldo do FGTS desbloqueado, faz-se indispensável a verificação da existência de numerário na conta vinculada para esse período específico. 2. DETERMINAÇÃO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF): Oficie-se/notifique-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao desbloqueio da conta vinculada da parte reclamante quanto ao período celetista, devendo, no mesmo prazo, juntar aos autos o extrato analítico atualizado, com detalhamento obrigatório dos saldos e lançamentos existentes até a data de 05/06/2018, inclusive de lançamentos posteriores a essa data, mas referentes a competências anteriores a 05/06/2018, sob pena de se considerar, para o cálculo dos honorários advocatícios em favor da patrona da parte reclamante, o valor arbitrado à condenação para o cálculo das custas processuais (conforme Id. b8f2df3), desde já autorizado. 3. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: Decorrido o prazo do item 2, com ou sem a juntada do extrato pela Caixa Econômica Federal, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para: 3.1. Identificar o montante total referente ao período celetista (competências até 05/06/2018), independentemente da data do efetivo depósito. 3.2. Apurar os honorários advocatícios da patrona da parte reclamante (10% sobre o saldo identificado). 3.3. Caso o saldo para o período indicado (competências até 05/06/2018) seja comprovadamente zero com base no extrato apresentado pela CEF, o Setor de Cálculos deverá certificar a inexistência de base de cálculo para os honorários da parte autora. Ato contínuo, intime-se a patrona da parte reclamante para se manifestar sobre a certidão no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e reconhecimento da perda do objeto quanto à verba honorária sucumbencial em seu favor, ante a ausência de proveito econômico. Na hipótese de inércia da CEF em apresentar o referido extrato, o Setor de Cálculos deverá aplicar a penalidade disposta no item 2 deste despacho, apurando a verba honorária sobre o valor arbitrado para o cálculo das custas (Id. b8f2df3). A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. CRATEÚS/CE, 18 de maio de 2026. ANTONIO CELIO MARTINS TIMBO COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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