Processo 0001370-17.2025.5.06.0011
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001370-17.2025.5.06.0011 RECORRENTE: ERIKA PAIXAO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICIPIO DO RECIFE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROC. Nº. TRT 0001370-17.2025.5.06.0011. ÓRGÃO JULGADOR : TERCEIRA TURMA. RELATOR : JUIZ CONVOCADO MATHEUS RIBEIRO REZENDE. RECORRENTE : ERIKA PAIXAO DO NASCIMENTO. RECORRIDOS : PERNAMBUCO CONSERVADORA EIRELI. MUNICÍPIO DO RECIFE. ADVOGADO : CLAUDIMERY ALVES DE BRITO. : ÁUREA DA SILVA CAVALCANTI BATISTA. PROCEDÊNCIA : 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOCUMENTO NOVO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA EM FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação subsidiária do ente público municipal pelas verbas trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços. A recorrente sustenta a existência de culpa in vigilando pela ausência de fiscalização efetiva do contrato administrativo e pleiteia a juntada de documentos novos (ata de mediação perante o Ministério Público do Trabalho) para comprovar a ciência do Município acerca das irregularidades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documento novo em fase recursal quando este é preexistente à sentença e não há justificativa para a omissão anterior; (ii) determinar se a Administração Pública pode ser responsabilizada subsidiariamente, à luz do Tema 1.118 da Repercussão Geral do STF, na ausência de prova inequívoca de negligência fiscalizatória ou nexo causal entre a conduta do ente público e o dano sofrido pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da juntada de documento em fase recursal decorre da preclusão temporal e da ausência de demonstração de justo impedimento, conforme preconiza o art. 435 do CPC e a Súmula nº 8 do TST, visto que o documento não é novo e era de pleno conhecimento da parte antes da prolação da sentença. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se presume, sendo indispensável a comprovação, pelo autor, da efetiva negligência ou inércia do ente público no dever de fiscalizar o contrato.A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral afasta a responsabilidade subsidiária objetiva, exigindo a demonstração de nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração e o dano experimentado pelo obreiro.A ausência de prova inequívoca de comportamento reiteradamente negligente do ente público contratante obsta o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, não bastando a mera alegação de inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa prestadora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: É inadmissível a juntada de documentos em fase recursal quando estes são preexistentes à sentença e inexiste justo impedimento que justifique a omissão anterior.A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos…
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