Processo 0001370-25.2025.5.12.0019

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001370-25.2025.5.12.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001370-25.2025.5.12.0019 RECORRENTE: REDE VERTICAL DE COMUNICACAO LTDA - EPP RECORRIDO: ALEF JONATHAN DANA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001370-25.2025.5.12.0019 (RORSum) RECORRENTE: REDE VERTICAL DE COMUNICACAO LTDA - EPP RECORRIDO: ALEF JONATHAN DANA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI         CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. REQUISITO OBJETIVO. PADRÃO SALARIAL DIFERENCIADO. 1. O enquadramento do empregado na exceção do regime de jornada prevista no art. 62, II, da CLT exige a coexistência de dois requisitos: um subjetivo (fidúcia especial, com poderes de mando e gestão) e outro objetivo (padrão salarial diferenciado). 2. A ausência de rubrica específica sob o título "gratificação de função" não descaracteriza, por si só, o cargo de confiança, uma vez que a lei utiliza a locução "se houver" (parágrafo único do art. 62 da CLT). Todavia, é indispensável que o salário global do exercente do cargo de confiança seja, no mínimo, 40% superior ao salário do cargo efetivo correspondente ou ao dos seus subordinados diretos. 3. Caso em que a prova documental demonstrou que o patamar salarial diferenciado de 40% apenas passou a ser observado a partir de determinado marco temporal (janeiro/2022). 4. A ausência do incremento remuneratório mínimo exigido por lei no período anterior afasta a aplicação da exceção, sendo devidas as horas extras excedentes à jornada legal. 5. Recurso da ré a que se nega provimento.               VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001370-25.2025.5.12.0019, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL, SC, em que é recorrente REDE VERTICAL DE COMUNICACAO LTDA - EPP e recorrido ALEF JONATHAN DANA. Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Conheço do recurso, por presente os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. Preclusão temporal A ré busca a reforma da sentença quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias. Alega a ocorrência de preclusão temporal, pois a parte recorrida não apresentou amostragem dos valores devidos em sede de impugnação à defesa. Sustenta que a impugnação se limitou a divagar sobre o cálculo das verbas, sem apontar diferenças. Menciona que a preclusão temporal ocorre quando a parte deixa de praticar um ato dentro do prazo legal. Cita jurisprudência do TRT/2ª Região. Postula a reforma integral da decisão de 1º grau, com a improcedência da demanda e a inversão do ônus da prova. Razão não lhe assiste. A ata de audiência do ID d1bf6ec consigna que foi concedido ao autor o prazo improrrogável até o dia 19/11/2025 para se manifestar sobre a defesa. O autor apresentou manifestação à contestação em 19/11/2025, conforme petição do ID 5f95c97, na qual expressamente impugnou os parâmetros de apuração das verbas rescisórias, sob a alegação de que não foi considerada pelo empregador a média duodecimal das parcelas de natureza salarial em acréscimo ao salário-base. O fato de o autor não ter apontado planilha com as diferenças em valores não afasta o correto cumprimento do seu dever de se manifestar sobre a defesa no prazo concedido e impugnar os valores pagos no TRCT. Nesse contexto, não se configura a hipótese de preclusão temporal. Nego provimento. 2.…

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