Processo 0001370-33.2025.5.05.0532

TRT5 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001370-33.2025.5.05.0532
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teixeira de Freitas
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS CumSen 0001370-33.2025.5.05.0532 EXEQUENTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c12ad2 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada, Banco Bradesco S.A. (Id 2278f82), sustentando, em síntese, a incorreção dos cálculos apresentados pela exequente em razão da incidência de FGTS sobre as diferenças de PLR deferidas na fase de conhecimento. Alega que a participação nos lucros e resultados possui natureza indenizatória, razão pela qual não haveria incidência de FGTS sobre a parcela. Instada a se manifestar, a parte exequente pugnou pela manutenção dos cálculos. Os autos foram encaminhados ao setor de cálculos, que apresentou análise técnica concluindo pela correção dos cálculos homologandos. Consta da certidão da calculista que os cálculos observaram expressamente o comando contido no item “b” do acórdão exequendo, que determinou o recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela deferida, acrescido da multa de 40%, motivo pelo qual opinou pela manutenção dos cálculos. Decido. A insurgência da executada não merece acolhimento. Conforme destacado pela Contadoria Judicial, os cálculos apresentados pela exequente observaram fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial, que expressamente determinou o recolhimento do FGTS incidente sobre a parcela deferida, acrescido da multa de 40%. Em sede de liquidação e execução, não é possível rediscutir os critérios definidos no título executivo, sob pena de afronta à coisa julgada, nos termos dos arts. 879, §1º, da CLT e 502 do CPC. Assim, ainda que a executada sustente a natureza indenizatória da PLR para afastar a incidência do FGTS, tal matéria já se encontra superada pelo comando exequendo, cabendo à fase de liquidação apenas a fiel observância dos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado. Dessa forma, acolho integralmente a manifestação técnica da Contadoria Judicial, porquanto elaborada em consonância com os limites da coisa julgada e com os parâmetros fixados no título executivo. Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada pela executada (Id 2278f82), mantendo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela Contadoria (Id 673b0c8), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com a execução. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 05 de junho de 2026. HERIKA MICHELY CARRITILHA DE AQUINO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E TRABALHADORES NO SISTEMA FINANCEIRO DO EXTREMO SUL DA BAHIA

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