Processo 0001370-34.2020.5.21.0024
TRT21 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relatora: ISAURA MARIA BARBALHO SIMONETTI AP 0001370-34.2020.5.21.0024 AGRAVANTE: LIMPE JA LIMPEZAS URBANAS & CONSTRUCOES EIRELI AGRAVADO: MANOEL JUNIOR PEREIRA DA SILVA E OUTROS (1) Acórdão Agravo de Petição nº 0001370-34.2020.5.21.0024 Desembargadora Relatora: Isaura Maria Barbalho Simonetti Agravante: Limpe Já Limpezas Urbanas & Construcoes Eireli Advogada: Gabriella Christine Pessoa da Silva Agravados: Manoel Junior Pereira da Silva e A B Agostinho - ME Advogados: Aldine Maria Barbosa da Fonseca Barreto, Luiz Antônio Gregório Barreto e Gustavo Martins Neves Origem: Vara do Trabalho de Macau EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. INAPLICABILIDADE DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que julgou incidente de desconsideração da personalidade jurídica, arguindo o exequente, em contraminuta, o não conhecimento do recurso por ausência de procuração do advogado subscritor e, ainda, por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração nos autos em nome do advogado subscritor do recurso impede o seu conhecimento; (ii) estabelecer se o agravo de petição foi interposto dentro do prazo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação processual regular constitui pressuposto de admissibilidade recursal, exigindo procuração válida outorgada ao advogado, nos termos dos arts. 103 e 105 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). 4. A ausência de instrumento de mandato torna o recurso inexistente, por ausência de capacidade postulatória, nos termos do art. 104 do CPC. 5. A concessão de prazo para regularização da representação processual limita-se às hipóteses de vício em procuração já constante dos autos, não se aplicando à ausência total de mandato, conforme Súmula nº 383 do TST. 6. Não se configura hipótese excepcional que autorize a juntada posterior de procuração, pois o agravo de petição não constitui ato urgente. 7. O prazo para interposição do agravo de petição é de 8 dias úteis, nos termos do art. 897, "a", da CLT, iniciando-se da ciência da decisão. 8. O recurso foi interposto após o término do prazo legal, sendo intempestivo, não havendo reabertura de prazo por intimação posterior destinada à garantia da execução (art. 880 da CLT). 9. A concomitância de irregularidade de representação e intempestividade impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de procuração nos autos em nome do advogado subscritor do recurso torna-o inexistente, impedindo seu conhecimento. 2. Não se concede prazo para regularização da representação processual quando inexistente o instrumento de mandato. 3. O agravo de petição interposto fora do prazo legal de 8 dias úteis é intempestivo, não sendo reaberto por atos processuais posteriores de natureza diversa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 103, 104, §§ 1º e 2º, 105 e 76, § 2º; CLT, arts. 769, 880 e 897, "a"; CC, art. 654. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383; TST, AIRR nº 1000372-66.2020.5.02.0254, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, j. 18/12/2025; TST, Ag-AIRR nº…
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