Processo 0001370-36.2025.5.17.0132
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001370-36.2025.5.17.0132 RECLAMANTE: ALVARO FERREIRA BARRETO RECLAMADO: HOSPITAL EVANGELICO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1041943 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0001370-36.2025.5.17.0132 SENTENÇA QUE JULGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O reclamante opôs embargos de declaração, apontando vícios na sentença. Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos. DOMINGOS E FERIADOS O embargante aponta omissão no julgado quanto ao pedido de pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados. Com razão. Assim, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, o juízo passa a sanar a omissão, apreciando o pedido, nos seguintes termos: “DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS Nos termos do parágrafo único, do artigo 59-A, da CLT, a remuneração mensal do empregado que trabalha em jornada 12x36, por se tratar de jornada compensatória, já abrange o pagamento pelo descanso em domingos e feriados, sendo considerado compensado o labor nesses dias, razão pela qual julgo improcedente o pleito de pagamento dobrado nos domingos e feriados.” Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO (PRORROGAÇÃO DA JORNADA). HORA NOTURNA REDUZIDA O embargante aponta omissão no julgado quanto aos pedidos de diferenças de adicional noturno decorrentes da prorrogação da jornada e quanto ao pedido de hora noturna reduzida. Com razão. Assim, com o objetivo de aperfeiçoar a prestação jurisdicional, o juízo passa a sanar a omissão, apreciando os pedidos, nos seguintes termos: “DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO (PRORROGAÇÃO DA JORNADA). HORA NOTURNA REDUZIDA A previsão contida na Convenção Coletiva de Trabalho (“Sem prejuízo dos adicionais previstos em lei e nesta Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado aos empregados que fazem escala de 12 x 36 horas e que trabalhem em jornada noturna (22:00 horas às 05:00 horas), a percepção de uma hora extraordinária por cada plantão trabalhado.”) não substitui tampouco afasta as garantias legais concernentes ao trabalho noturno. Note-se que a própria norma coletiva ressalva expressamente a aplicação do benefício ‘Sem prejuízo dos adicionais previstos em lei’. Por conseguinte, subsistem hígidos e plenos os direitos trabalhistas assegurados pela CLT, tais como a observância da hora ficta noturna reduzida (art. 73, § 1º, da CLT), a incidência do adicional noturno e a respectiva prorrogação em horário diurno (art. 73, § 5º, da CLT e Súmula nº 60, II, do TST), os quais cumulam-se, e não se compensam, com a hora extraordinária suplementar instituída pela via convencional. Pelo exposto, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças de adicional noturno, decorrentes da hora noturna reduzida e da prorrogação da hora noturna, durante todo o contrato de emprego, tudo com reflexos em eventuais horas extras, RSR, 13º, férias com 1/3, aviso-prévio, FGTS com multa de 40%, por disposição da súmula 60 do TST e do § 5º do artigo 142 da CLT.” Pelo exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sanando a omissão apontada, nos termos da fundamentação. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e, no mérito, julgo-os procedentes, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. ANIELLY VARNIER COMERIO…
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