Processo 0001370-38.2025.5.06.0004

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001370-38.2025.5.06.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARCIA DE WINDSOR NOGUEIRA RORSum 0001370-38.2025.5.06.0004 RECORRENTE: MARCELO JOSE MONTEIRO MOTA RECORRIDO: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 227ccbd proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001370-38.2025.5.06.0004 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP GERALDO CAVALCANTI REGUEIRA (PE09694) Recorrido:   Advogado(s):   MARCELO JOSE MONTEIRO MOTA MARCELO JOSE MONTEIRO MOTA (PE61227)   RECURSO DE: R M TERCEIRIZACAO LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id e9bd02f; recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 46ac5ac). Representação processual regular (Id f08da6e ). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Por essa razão, a análise do Recurso de Revista irá se restringir apenas a essas hipóteses. TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, estabelece, no art. 5º, que, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a apólice do seguro-garantia, a comprovação de seu registro na SUSEP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante aquela autarquia. O art. 6º do mesmo ato dispõe expressamente que a apresentação da apólice sem a observância dos arts. 3º, 4º e 5º implica, no caso de seguro-garantia judicial em substituição ao depósito recursal, o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção. Por sua vez, a Circular SUSEP nº 691/2023 prevê que o sistema de fornecimento de certidões abrange a certidão de licenciamentos e a certidão de apontamentos, ambas com validade de 30 (trinta) dias contados da emissão. No caso concreto, as certidões de licenciamento e de apontamentos da Pottencial Seguradora S.A. foram emitidas em 17/03/2026, com validade de 30 dias. O recurso ordinário, contudo, foi interposto apenas em 12/05/2026, quando já expirado, havia semanas, o prazo de validade daqueles documentos. Desse modo, não houve comprovação regular, no momento do preparo, da regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, razão pela qual a garantia ofertada não se mostra idônea para os fins do art. 899, § 11, da CLT e do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Enfatizo que a certidão de regularidade vencida equivale à sua ausência, nos termos da jurisprudência consolidada do C. TST: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.…

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