Processo 0001370-40.2024.8.16.0167
TJPR • Ação Penal - Procedimento Sumário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CRIMINAL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)3259-6833 - Celular: (44) 3259-6832 - E-mail: terraricavaracriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001370-40.2024.8.16.0167 Processo: 0001370-40.2024.8.16.0167 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 20/06/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALDA MAYARA DA SILVA Réu(s): CLEITON TAVARES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de CLEITON TAVARES, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Fato 01) e no artigo 129, § 6º, do Código Penal (Fato 02), ambos com a incidência da Lei nº 11.340/2006, em razão dos seguintes fatos descritos em exordial acusatória de mov. 33.1: FATO 01 No dia 20 de junho de 2024, por volta das 20h00min, na residência localizada na Rua Estrela do Norte, nº 1056, Centro, no Município e Co- marca de Terra Rica/PR, o ora denunciado CLEITON TAVARES, agindo com consciência e vontade, conhecedor da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, praticou vias de fato contra sua convivente Al- da Mayara da Silva, eis que a empurrou, durante uma discussão conjugal, não resultando em lesões corporais. E isso tudo conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/768936 de mov. 1.4; Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.5; Termos de Declaração de mov. 1.7 e 1.9; e Relatório da Autoridade Policial de mov. 4.1. Depreende-se, ainda, que os fatos foram praticados em um contexto que inegavelmente caracteriza a violência doméstica contra a mulher, haja vista de que a vítima e o de- nunciado eram conviventes – sendo que a vítima estava em evidente situação de vulnerabilidade frente a este. FATO 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e de local do fato acima descrito, no Município e Comarca de Terra Rica/PR, o denunciado CLEITON TAVARES, de forma negligente e imprudente, ao não adotar as precauções e cautelas necessárias, quebrando o dever objetivo de cuida- do, e não observar atentamente ao seu redor, deixou o local com uma bicicleta no momento em que a vítima, sua convivente Alda Mayara da Silva, segurava o objeto pelo guidão, fazendo com que ela caísse no chão e sofresse lesões corporais de natureza culposa, consistentes em hematomas e escoriações no antebraço direito. E isso conforme Boletim de Ocorrência nº 2024/768936, de mov. 1.4; Laudo de Lesões Corporais de mov. 1.16; Declaração de mov. 1.11; e Relatório da Autoridade Policial de mov. 4.1. Depreende-se que os fatos foram praticados num contexto que inegavelmente caracteriza a violência doméstica contra a mulher, haja vista de que a vítima e o denunciado eram conviventes, estando, assim, em situação de vulnerabilidade frente a este. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público em 20/01/2025 (mov. 33.1) e recebida pelo juízo em 22/01/2025, conforme decisão de mov. 42.1. O réu devidamente citado (mov. 61.1) apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo no mov. 75.1. O juízo verificando a inexistência de causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, ou qualquer motivo para extinção de punibilidade do agente, não sendo caso, portanto, de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e…
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