Processo 0001370-40.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
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Mandado de Segurança Cível Nº 0001370-40.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : TAYNNA FREIRE BORBA ADVOGADO(A) : RAFAEL AZEVEDO BITTENCOURT (OAB MA029809) IMPETRADO : FCC - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO BASSI (OAB SP243026) ADVOGADO(A) : JULIANA DOS REIS HABR (OAB SP195359) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TAYNNA FREIRE BORBA contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - FCC e à PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS . Relata que se submeteu à primeira fase do IV Concurso Público da Procuradoria-Geral do Estado do Tocantins para o cargo de Procurador do Estado (Nível I), regido pelo Edital n. 01/2025, sob o número de inscrição 0000148k, e após a divulgação do resultado provisório da primeira fase no Edital n. 10/2025, seu nome constava entre os aprovados com o total de 83 acertos. Afirma que, contudo, a publicação posterior do Edital n. 11/2026 promoveu alteração no gabarito da questão n. 56 e, após o recálculo das notas, o ponto de corte para aprovação foi elevado para 84 acertos, resultando na sua eliminação do certame. Afirma que sua exclusão decorreu dessa alteração e de um erro material grosseiro na correção da questão de número 4 (Caderno tipo A01, número 002). Aduz que a referida questão versava sobre a aplicação de súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal acerca da vedação de exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo em matéria tributária. Alega que o enunciado descrevia uma situação fática em que recursos administrativos foram obstados por ausência de depósito, mas que houve posterior determinação judicial de reapreciação e reconhecimento da violação pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Argumenta que o gabarito definitivo indicou como correta a alternativa "C", a qual afirmava que não houve contrariedade à súmula vinculante pela autoridade reclamada, conclusão que considera flagrantemente incompatível com a narrativa do item. Sustenta que a manutenção desse gabarito equivocado subtraiu a pontuação necessária para que ultrapassasse a nota de corte e participasse da prova escrita discursiva, agendada para o dia 18 de janeiro de 2026. Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada por ocasião do julgamento de mérito, para determinar a anulação da questão n. 4, com a atribuição do ponto correspondente, elevando sua nota para 84 acertos e garantindo sua convocação para a segunda fase. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão do evento 10 . A Fundação Carlos Chagas prestou informações defendendo a inadequação da via eleita por necessidade de dilação probatória. No mérito, sustentou a prevalência do princípio da vinculação ao edital e os limites da atuação do Poder Judiciário, que não deve substituir a banca examinadora em critérios de correção, conforme o Tema 485 do STF ( evento 27 ). Juntou parecer técnico do seu Núcleo de Testes e Medidas ratificando a legalidade da questão ( evento 31 ). O Estado do Tocantins manifestou-se alegando a perda superveniente do objeto, uma vez que a data designada para a prova discursiva (18/01/2026) já transcorreu sem o deferimento liminar ( evento 36 ). O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança ( evento 37 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a preliminar de perda do objeto arguida pelo Estado do Tocantins, pois o fato de a prova…
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