Processo 0001370-41.2025.5.12.0046

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001370-41.2025.5.12.0046
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: TERESA REGINA COTOSKY RORSum 0001370-41.2025.5.12.0046 RECORRENTE: ALESSANDRA DA CONCEICAO RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO JOSE DE JARAGUA DO SUL PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001370-41.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: ALESSANDRA DA CONCEICAO RECORRIDO: ASSOCIACAO HOSPITALAR SAO JOSE DE JARAGUA DO SUL RELATORA: TERESA REGINA COTOSKY       Ementa dispensada, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.             VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO nº 0001370-41.2025.5.12.0046, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrente ALESSANDRA DA CONCEICAO e recorrida ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR SÃO JOSÉ DE JARAGUÁ DO SUL. O relatório está dispensado, em se tratando de rito sumaríssimo. V O T O ADMISSIBILIDADE Porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. MÉRITO A Magistrada sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, por ausência de interesse processual. A autora insurge-se contra o julgado, alegando que os documentos salariais demonstram diferenças entre a média real das verbas variáveis e o valor considerado no TRCT. Argumenta que recebia remuneração variável com habitualidade em valores superiores à média considerada na rescisão. Requer a reforma do julgado para que o feito seja julgado com a apreciação do mérito, com a consequente condenação da ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias. A autora prestou serviços à ré no interregno de 8-5-2023 a 22-4-2025, na função de copeira. Na exordial, insurgiu-se em relação à base de cálculo adotada para a quitação das verbas rescisórias, asseverando que a ex-empregadora utilizou o salário-base, sem considerar a média duodecimal dos demais adicionais percebidos nos últimos doze meses (a exemplo do adicional de horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, etc.). Requereu, assim, o deferimento de diferenças. A Magistrada, contudo, antes mesmo da citação da reclamada, com base na análise das folhas de pagamento dos últimos doze meses da contratualidade, concluiu pela ausência de interesse processual, no aspecto, e extinguiu o feito sem análise do mérito, fundamentando que "...aquilo que a Reclamante pedia para que fosse feito (a inclusão da média das variáveis no cálculo das verbas rescisórias) já foi feito pela Reclamada e devidamente pago". No recurso, a autora assevera que "Ainda que o TRCT apresente rubricas de 'média de variáveis', isso não afasta o direito à revisão judicial dos cálculos, pois a simples existência de rubrica não comprova o correto pagamento". Refere, assim, que o reconhecimento, de plano, da ausência de interesse processual implica indevida supressão de instância e violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. No mérito, repisa que recebia remuneração variável com habitualidade, de modo que a base de cálculo das verbas rescisórias deve refletir a média aritmética dos últimos doze meses da contratualidade. Destarte, pugna pela reforma da sentença, com determinação de prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a apreciação do mérito. Ainda, prequestiona a matéria (art. 5º, XXXV, da CF, arts. 17 e 485, VI, do CPC, arts. 769, 818 e 840 da CLT; e OJ 394 da SDI-I do TST). Nada a…

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