Processo 0001370-43.2015.8.10.0128
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0001370-43.2015.8.10.0128 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: LUIS MAGNO DE ARAUJO , SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Advogado do(a) AUTOR: PROCOPIO ARAUJO SILVA NETO - MA8167-A PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE ALTO ALEGRE DO MARANHAO RUA DO COMERCIO S/Nº, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 Telefone(s): (99)3638-1508 - (99)3571-2251 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por Luis Magno de Araújo em face do Município de Alto Alegre do Maranhão, ambos devidamente qualificados. Alega a parte autora que é servidora pública municipal, ocupando o cargo de agente comunitário de saúde, desde 26.11.2007, mas que durante todo o tempo de serviço não recebeu nenhum valor referente a adicional de tempo de serviço, décimo terceiro salário, férias, 1/3 de férias e o adicional de capacitação descrito na Lei nº 091/2007. Citado, o requerido apresentou contestação alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e reunião das ações. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica. As partes foram intimadas para especificação de provas, ambas pugnaram pelo julgmaneto antecipado do mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, em que pese o disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, art. 27 da Lei n. 12.153/09. Fundamento e decido. O efeito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto por se tratar apenas de matéria de direito, e o desfecho jurídico depende apenas de apreciação de provas documentais, que no caso são suficientes para a convicção deste magistrado. Preliminares: A) Inépcia da Inicial: A reclamada alega que a petição inicial é inepta porque não apresenta pedido certo e determinado. Contudo, os pedidos foram efetuados por estimativa, ficando, portanto, rejeitada a inépcia. O valor dos pedidos formulados pela autora servem de teto para a condenação, considerando cada pedido individualmente. B) Reunião de Processos: No presente caso, não há risco de prolação de decisões conflitantes, porque inexiste relação de prejudicialidade entre as demandas, o que afasta a possibilidade de reunião dos processos. DO MÉRITO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO A Constituição Federal trata acerca dos agentes comunitários de saúde em seu Art. 198, §§ 4º e 5º, o qual estabelece: Art. 198. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. A Lei Federal 11.350/2006 regulamenta a norma constitucional acima, e no seu art. 8º dispõe: Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição,…
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