Processo 0001370-45.2024.5.06.0013

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001370-45.2024.5.06.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001370-45.2024.5.06.0013 RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE JOSIVAN BEZERRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4496836 proferida nos autos. ROT 0001370-45.2024.5.06.0013 - Terceira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ITAU UNIBANCO S.A. ANTONIO BRAZ DA SILVA (PE12450) Recorrente:   Advogado(s):   2. HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. ANTONIO BRAZ DA SILVA (PE12450) Recorrido:   Advogado(s):   JOSE JOSIVAN BEZERRA DO NASCIMENTO MARCOS ANTONIO ABREU DE LIMA (PE31799)   RECURSO DE: ITAU UNIBANCO S.A. (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 8123cdd,e924ea5; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 1f3b2ca). Representação processual regular (Id 8004024 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1366d95: R$ 150.000,00; Custas fixadas, id 1366d95: R$ 3.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 34d1fdd : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 11a3980, 98a159d ; Condenação reduzida no acórdão em, id c629e7a : R$ 10.000,00; Custas decrescidas no acórdão em, id c629e7a : R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 97ef068, afabeda : R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 832 E 794 E SEGUINTES DA CLT E ARTIGOS 5º, II E XXXV E 93, IX DA CF E À SÚMULA 297 DO E. TST Fundamentos do acórdão recorrido: "Quanto ao mais (pretensão patronal de limitação do condeno aos valores indicados na exordial), em sessão ordinária presencial, realizada em26.02.2024, resolveu o Tribunal Pleno deste Órgão, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0000792-58.2023.5.06.0000, por maioria, fixar a seguinte tese jurídica:   "Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, em atendimento ao disposto no artigo 840, §1º, da CLT não limitam a condenação, sendo meramente estimativos".   Decidiu, ainda, por unanimidade, afirmar a eficácia vinculante da tese assentada no referido IRDR, independentemente de quórum especial no correspondente julgamento. Logo, à vista do entendimento do Tribunal Pleno deste Regional, os valores atribuídos aos pedidos na exordial devem ser considerados como mera estimativa. Não há o que modificar. (...) A despeito da linha argumentativa patronal, sua tese central comporta reprimenda: como bem externado na Origem, o §3º da Cláusula 11 das normas firmadas a partir de 2020 (vide CCT-2020/222, ID nº. 29662c3, e CTT-2022/2024, ID nº. 13a3c67) apenas "repete a regra celetista" - sem excluir (a dicção textual não leva a tanto, seja com intenção ou por imprecisão), propriamente, em relação àqueles que "recebem a gratificação de função prevista no §2º do art. 224 da CLT", para efeito de real sujeição à jornada "de 8 (oito) horas diárias", a necessidade do exercício de "funções de direção, gerência, fiscalização,…

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