Processo 0001370-50.2025.5.12.0043
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001370-50.2025.5.12.0043 RECORRENTE: RENATA TOLENTINO DA ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: RENATA TOLENTINO DA ROSA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001370-50.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: RENATA TOLENTINO DA ROSA, MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: RENATA TOLENTINO DA ROSA, MUNICIPIO DE IMBITUBA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ LIMITAÇÃO AOS VALORES POSTULADOS NA INICIAL. TESE JURÍDICA Nº 06 DO TRT/SC. Conforme entendimento consubstanciado na recente Tese Jurídica nº 06 do TRT/SC: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação". VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Imbituba/SC, sendo recorrentes MUNICIPIO DE IMBITUBA e RENATA TOLENTINO DA ROSA e recorridosOS MESMOS. Inconformados com a sentença (id. d1724b6), recorrem as partes a este Tribunal.. Em suas razões recursais (id. 32e3076), o Município-réu argui a incompetência absoluta. No mérito, pretende a modificação da sentença no que concerne à condenação de reflexos das horas extras pagas em DSR, férias e gratificação natalina e aos honorários sucumbenciais. A autora, por sua vez, busca que seja elidida a determinação de limitação da condenação aos valores indicados na inicial (id. 8794add). Contrarrazões apresentadas pela autora (id.1f90559). O Ministério Público do Trabalho manifesta-se nos autos (id. b2d8ebd). É o relatório. V O T O Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Recursos Ordinários (principal e adesivo) e das Contrarrazões. RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU PRELIMINAR DE MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO O réu sustenta que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar a ação, pois a verba "triênio" é de natureza jurídico-administrativa, criada por lei municipal e não relacionada à CLT. Pretende a reforma da sentença para que seja declarada a incompetência da Justiça do Trabalho. Pois bem. É incontroverso que a autora foi contratada sob o regime jurídico da CLT (id. a7bc9dd). A matéria referente à competência da Justiça do Trabalho para julgar ações em que o contrato é regido pela CLT (empregados públicos) restou pacificada neste Regional, por meio das Súmulas nº 66 e 76 desta Corte: SÚMULA N.º 66 - AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE INDAIAL.A Justiça do Trabalho é competente para apreciar as demandas promovidas por agentes comunitários de saúde admitidos pelo Município de Indaial na vigência da Emenda Constitucional nº 51/2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.350/2006, que, no art.16, veda a contratação temporária, e no art. 8º estabelece regime jurídico regido pela CLT. SÚMULA N.º 76 - MUNICÍPIO DE TUBARÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PELO REGIME DA CLT. PRAZO INDETERMINADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.A Justiça do Trabalho é competente para o julgamento de ações oriundas de contratos de trabalho por prazo indeterminado entre o Município de Tubarão e os servidores admitidos pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ainda que coexistam no Município dois regimes jurídicos: celetista e estatutário. Aplicação do artigo 114, I, da Constituição Federal. Com efeito, em face da matéria pacificada - Súmulas nº 66 e 67, aplicadas por…
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