Processo 0001370-52.2026.8.16.0108

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0001370-52.2026.8.16.0108
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Mandaguaçu
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br   Autos nº. 0001370-52.2026.8.16.0108.   Processo:   0001370-52.2026.8.16.0108 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal:   Servidores Ativos Valor da Causa:   R$5.000,00 Requerente(s):   Sergio Naitzk Requerido(s):   Município de Mandaguaçu/PR Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora fundamenta a demanda na alegada nulidade do ato administrativo que determinou sua remoção da Secretaria Municipal de Educação para a Secretaria Municipal de Assistência Social, sustentando, inclusive, a necessidade de retorno à lotação anteriormente ocupada, bem como formula argumentação voltada à concessão de tutela de urgência. Contudo, observa-se que os pedidos formulados ao final da petição inicial não guardam correspondência integral com a causa de pedir exposta ao longo da exordial, especialmente no que se refere à pretensão de anulação do ato administrativo de remoção e ao retorno do servidor à Secretaria Municipal de Educação, providências que constituem o núcleo da controvérsia apresentada. Dessa forma, mostra-se necessária a adequação dos pedidos formulados, a fim de que haja correspondência lógica entre a narrativa fática, os fundamentos jurídicos invocados e a tutela jurisdicional efetivamente pretendida, possibilitando a correta delimitação da lide e o adequado exercício do contraditório pela parte requerida. Assim, com fundamento nos artigos 321 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, emende a petição inicial, adequando e esclarecendo os pedidos formulados, especialmente quanto à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de remoção, eventual obrigação de fazer consistente no retorno à lotação anteriormente ocupada e eventual pedido de tutela de urgência correlato, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias.   Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237).      JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV    Juíza de Direito

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados