Processo 0001370-52.2026.8.16.0108
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Vila Franchello - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6300 - E-mail: mgua-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001370-52.2026.8.16.0108. Processo: 0001370-52.2026.8.16.0108 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$5.000,00 Requerente(s): Sergio Naitzk Requerido(s): Município de Mandaguaçu/PR Analisando a petição inicial, verifica-se que a parte autora fundamenta a demanda na alegada nulidade do ato administrativo que determinou sua remoção da Secretaria Municipal de Educação para a Secretaria Municipal de Assistência Social, sustentando, inclusive, a necessidade de retorno à lotação anteriormente ocupada, bem como formula argumentação voltada à concessão de tutela de urgência. Contudo, observa-se que os pedidos formulados ao final da petição inicial não guardam correspondência integral com a causa de pedir exposta ao longo da exordial, especialmente no que se refere à pretensão de anulação do ato administrativo de remoção e ao retorno do servidor à Secretaria Municipal de Educação, providências que constituem o núcleo da controvérsia apresentada. Dessa forma, mostra-se necessária a adequação dos pedidos formulados, a fim de que haja correspondência lógica entre a narrativa fática, os fundamentos jurídicos invocados e a tutela jurisdicional efetivamente pretendida, possibilitando a correta delimitação da lide e o adequado exercício do contraditório pela parte requerida. Assim, com fundamento nos artigos 321 e 330, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, emende a petição inicial, adequando e esclarecendo os pedidos formulados, especialmente quanto à pretensão de declaração de nulidade do ato administrativo de remoção, eventual obrigação de fazer consistente no retorno à lotação anteriormente ocupada e eventual pedido de tutela de urgência correlato, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
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