Processo 0001370-54.2025.5.07.0022
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001370-54.2025.5.07.0022 AGRAVANTE: EUDES CARMO SILVA AGRAVADO: BRENA LOURENCO MAGALHAES E OUTROS (1) PROCESSO nº 0001370-54.2025.5.07.0022 (AP) AGRAVANTE: EUDES CARMO SILVA AGRAVADO: BRENA LOURENCO MAGALHAES, F T S SERVICOS DE CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO ÍNFIMO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que indeferiu a aplicação de multa de 100% prevista em acordo judicial homologado, em razão de o pagamento da parcela ter ocorrido com atraso de apenas 2 dias. O exequente sustenta a imutabilidade da coisa julgada e a obrigatoriedade do cumprimento integral da cláusula penal pactuada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o atraso ínfimo de 2 dias no adimplemento de parcela de acordo homologado justifica a incidência plena de cláusula penal de 100%, ou se a penalidade admite redução ou exclusão com fundamento na razoabilidade e na função social da cláusula penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado deve reduzir equitativamente a penalidade se a obrigação principal for cumprida ou se o montante da multa for manifestamente excessivo, conforme determina o art. 413 do Código Civil. 4. O adimplemento da parcela com atraso de apenas 2 dias configura mora irrelevante que não acarreta prejuízo ao credor nem justifica a punição máxima prevista no título executivo. 5. A cláusula penal possui finalidade reparatória e inibitória, não podendo servir de instrumento para o enriquecimento sem causa do credor em detrimento do devedor que demonstra ânimo de adimplir a obrigação. 6. A adequação da cláusula penal na fase de execução, quando verificada sua excessividade, não afronta a coisa julgada nem viola o princípio da boa-fé objetiva, tratando-se de medida de equidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: 1. O atraso ínfimo no cumprimento de parcela de acordo homologado judicialmente autoriza o afastamento ou a redução da cláusula penal manifestamente excessiva. 2. A redução equitativa da multa pactuada, diante do cumprimento substancial da obrigação, fundamenta-se no art. 413 do Código Civil e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A modulação do valor da cláusula penal para evitar o enriquecimento sem causa não configura violação à coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 413; CLT, art. 831, parágrafo único. RELATÓRIO Adota-se o relatório da lavra do Desembargador José Antonio Parente da Silva, verbis: "Cuida-se de Agravo de Petição interposto por EUDES CARMO SILVA contra despacho de Id. nº ef93dfd, que indeferiu o pedido de aplicação da multa de 100% prevista em acordo judicial homologado, sob o fundamento de que a executada efetuou o pagamento da parcela, embora com atraso de 2 dias, reputando desarrazoada a incidência da penalidade diante do adimplemento da obrigação. Em seu arrazoado de Id. nº eb272b9, sustenta o agravante, em síntese, que o acordo homologado possui força de coisa julgada material, devendo ser cumprido nos exatos termos pactuados; que o atraso no pagamento configura…
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