Processo 0001370-58.2026.8.04.3900

TJAM • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0001370-58.2026.8.04.3900
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - Registros Públicos
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS COMARCA DE CODAJÁS VARA ÚNICA DA COMARCA DE CODAJÁS - REGISTROS PÚBLICOS - PROJUDI Av Getulio Vargas, S/N - Centro - Codajás/AM - CEP: 69..45-0-000 - Fone: (092) 2129-6852 Autos nº. 0001370-58.2026.8.04.3900 Processo n.: 0001370-58.2026.8.04.3900 Classe processual: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto principal: Retificação de Nome Polo Ativo(s): • YASMIN LOHANNA SOARES DA SILVA representado(a) por FRANCIELEM FRANCA SOARES Polo Passivo(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Registro de Nascimento ajuizada por YASMIM LOHANNA SOARES DA SILVA, menor impúbere, neste ato representada por sua genitora, FRANCIELEM FRANÇA SOARES, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, com fulcro nos arts. 109 e seguintes da Lei n.º 6.015/73. Alega a parte autora, em síntese, que no ato de lavratura de sua certidão de nascimento junto ao Cartório de Registro Civil do 4º Ofício da Comarca de Manaus/AM, ocorreu um erro material quanto à grafia do prenome de sua genitora. Constou erroneamente o nome "FRANCIELLEM FRANÇA SOARES", quando o correto, conforme documento de identidade da mãe, é "FRANCIELEM FRANÇA SOARES". Requereu a concessão da gratuidade de justiça e, ao final, a procedência do pedido para a devida retificação. Juntou documentos, com destaque para a cópia da carteira de identidade da genitora. Os autos foram distribuídos em 02/06/2026. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado do Amazonas apresentou parecer favorável (movimentação própria), opinando pelo deferimento do pedido exordial, destacando que os documentos apresentados são suficientes para apontar o equívoco material, não havendo prejuízo a terceiros e prestigiando-se o Princípio da Veracidade dos registros públicos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte requerente, nos moldes do art. 98 do Código de Processo Civil, bem como observo as prerrogativas da Defensoria Pública (intimação pessoal mediante vista dos autos e contagem de prazos em dobro). O feito comporta julgamento antecipado, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fato já comprovada documentalmente, sendo desnecessária a dilação probatória. A pretensão da parte autora encontra amparo no artigo 109 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que autoriza a retificação, restauração ou suprimento de assentamento no Registro Civil, desde que demonstrado o erro ou omissão. No caso em tela, verifica-se que o pedido é simples e o erro material é evidente. Da análise dos documentos que instruem a inicial, notadamente o Registro Geral (Carteira de Identidade) da genitora da requerente (documento expedido sob o nº XXX.XXX.XXX-XX), constata-se de forma inequívoca que o seu nome correto é FRANCIELEM FRANÇA SOARES (com apenas um "L"). O assentamento de nascimento da menor, lavrado no Cartório do 4º Ofício de Manaus/AM, fez constar indevidamente a grafia "FRANCIELLEM". O registro civil deve espelhar a verdade real. Sendo patente o erro de grafia e havendo prova pré-constituída documental, a correção é medida que se impõe, a fim de garantir a veracidade e a fidedignidade dos registros públicos, conforme bem salientado pelo ilustre Promotor de Justiça. Ademais, a referida alteração não implica qualquer modificação na filiação da menor, não altera o nome…

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