Processo 0001370-67.2024.5.10.0002
TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001370-67.2024.5.10.0002 REQUERENTE: GASTAO ADOLFO ONCKEN REQUERIDO: TRACTEBEL ENGINEERING LTDA, THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA., CRISTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, MARTE ENGENHARIA LTDA, CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 56c3b06 proferido nos autos. RECLAMANTE: GASTAO ADOLFO ONCKEN, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: TRACTEBEL ENGINEERING LTDA, CNPJ: 33.633.561/0001-87; THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA., CNPJ: 00.366.080/0001-01; CRISTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA, CNPJ: 06.950.994/0001-93; MARTE ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 32.225.757/0001-70; CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE, CNPJ: 00.357.038/0001-16 TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAROLINE POLY CHRISSANTE, em 14 de maio de 2026. DESPACHO Vistos. A parte executada apresenta petição requerendo dilação no prazo que lhe foi deferido à garantia da execução. Indefiro, por ausência de previsão legal. Cumpre recordar que não foi este juízo quem estipulou prazo de pagamento da execução trabalhista, mas sim a Consolidação das Leis do Trabalho, em seu art. 880, desde a sua redação original, em 1943. Vivemos tempos modernos em que transações bancárias são realizadas em computadores, smartphones, em tempo real, não sendo mais necessários deslocamentos e tempo em filas de banco. Se em 1943 não se cogitava de prazo superior às 48 horas, o que se dirá atualmente no século XXI. A determinação judicial foi para que a executada pagasse o valor que era devido em tempo e modo adequados, não para que os servidores dessa unidade judiciária realizasse SISBAJUD nas contas da referida parte. A atitude da parte executada em não cumprir a ordem, retornando o processo à análise judicial impõe custo desnecessários ao erário público. O fato da executada ser ou não de grande porte não lhe abre qualquer exceção para o prazo de pagamento. Ao contrário, apenas evidencia a necessidade urgente de se rever sua organização administrativa. Todo o despacho da execução foi claro e explícito em anotar que não seriam toleradas condutas procrastinatórias. O mero protocolo de petição pedindo elastecimento de prazo previsto em lei não tem o condão de automaticamente deferi-lo. Aliás, não há como juízo acolher a alegação empresária por ausência de amparo legal. Não há lei que assegure seu arrazoado. Proceda-se ao imediato bloqueio da quantia necessária à integral satisfação do débito, via SISBAJUD. Publique-se. Cumpra-se. BRASILIA/DF, 14 de maio de 2026. RAUL GUALBERTO FERNANDES KASPER DE AMORIM Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRACTEBEL ENGINEERING LTDA - MARTE ENGENHARIA LTDA - CRISTAL CONSULTORIA E PROJETOS LTDA - THEMAG ENGENHARIA E GERENCIAMENTO LTDA. - CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE
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