Processo 0001370-69.2024.8.17.3220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Parnamirim R CEL. JAMBO, 39, Forum Juiz José Ramos Angelim, Centro, PARNAMIRIM - PE - CEP: 56163-000 - F:(87) 38831819 Processo nº 0001370-69.2024.8.17.3220 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES DOS SANTOS BARBOSA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DE LOURDES DOS SANTOS BARBOSA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES – CONTAG, ambos qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contribuição sindical, sem jamais ter contratado ou autorizado a filiação junto à entidade ré. Pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, cessação dos descontos, restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida. Citada, a parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares de irregularidade de representação processual, ausência de interesse de agir, incompetência absoluta do juízo e prescrição, defendendo, no mérito, a regularidade da contratação. Não houve réplica. As partes não requereram a produção de mais provas. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Além disso, as partes não indicaram outras provas a produzir, inexistindo requerimento probatório pendente capaz de alterar o convencimento judicial. DAS PRELIMINARES Da irregularidade de representação processual A preliminar não merece acolhimento. Eventual vício de representação processual foi devidamente sanado pela parte autora mediante juntada do documento de ID. 205584519, razão pela qual inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida. Assim, rejeito a preliminar. Da ausência de interesse de agir Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual sob o fundamento de inexistência de requerimento administrativo prévio. O acesso à jurisdição constitui garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação voltada à declaração de inexistência de débito e reparação civil. A pretensão resistida resta evidenciada pelos descontos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, circunstância suficiente à configuração do interesse de agir. Rejeito, portanto, a preliminar. Da incompetência absoluta do juízo Igualmente não merece acolhida a tese de incompetência da Justiça Comum. A controvérsia deduzida nos autos não decorre de relação de trabalho ou vínculo sindical típico submetido à competência da Justiça do Trabalho, mas sim de alegação de descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, em relação jurídica nitidamente consumerista e civil. O objeto da demanda consiste na verificação da existência ou não de autorização válida para descontos realizados em benefício previdenciário da autora, matéria inserida na competência da Justiça Estadual comum. Assim, rejeito a preliminar de…
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