Processo 0001370-73.2019.5.09.0001

TRT9 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001370-73.2019.5.09.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
10/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0001370-73.2019.5.09.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM CONCESSIONARIAS DOS SERVICOS DE GERACAO, TRANS, DISTRI E COMER DE ENER ELET DE FONTES HIDRI, TERMI E ALTER DE CTBA EXECUTADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 194d159 proferida nos autos. SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS READEQUADOS   1. RELATÓRIO Vistos, etc. O executado apresentou impugnação aos cálculos readequados, pelas razões expostas na petição de fls. 13092-13097 (ID 9aae54b). Da mesma forma, o Exequente apresentou impugnação aos cálculos readequados, pelas razões expostas na petição de fls. 18128-18134 (ID 16785eb). Apenas a parte exequente apresentou resposta, às fls. 18124-18127 (ID 894250c). A perita apresentou manifestações às fls. 15591-15592 (ID 94d86ad) e às fls. 20387-20389 (ID eead2bc). É, em síntese, o relatório.   2. DA ADMISSIBILIDADE Conheço das impugnações apresentadas, porque tempestivas e subscritas por advogados habilitados.   3. DA FUNDAMENTAÇÃO A) IMPUGNAÇÃO DAS EXECUTADAS NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA As executadas alegaram cerceamento de defesa em razão da ausência dos cálculos de liquidação que deram origem às verbas apuradas nos autos. Este Juízo determinou a intimação da perita para manifestação, sendo reconhecido o equívoco e apresentados os respectivos cálculos de liquidação. As executadas foram intimadas para vista dos referidos cálculos e eventual impugnação, mas quedaram-se silentes (certidão de fl. 22928 – ID  5f4d8a2). Portanto, sanado o vício apontado pelas executadas, inexiste nulidade a declarar. Improcede.    SUBSTITUÍDO CARLOS ALBERTO DA SILVA As executadas impugnam os cálculos readequados quanto ao substituído Carlos Alberto da Silva, sustentando que este optou pelo prosseguimento da execução nos autos da ação individual. Com razão. Considerando a comprovação de que o substituído optou expressamente pelo prosseguimento da execução na ação individual (fl. 13113 – ID d6ea28b), em respeito aos termos da coisa julgada (fls. 11632-11633 – ID 2782275), concluo que os cálculos do mencionado substituído devem ser excluídos na presente demanda. Procede.   B) DA IMPUGNAÇÃO DA EXEQUENTE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DESCONTADA INOBSERVÂNCIA DO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO O impugnante pretende a retificação dos cálculos readequados, aduzindo, em síntese, que não houve observância do teto do salário de contribuição. Em sua manifestação a perita reconhece a necessidade de readequação, nos termos da impugnação. Portanto, procedente a insurgência.   INOVAÇÃO INDEVIDA NOS CÁLCULOS RETIFICADOS O exequente afirma que houve alteração indevida nos critérios de apuração da contribuição previdenciária, que resultou em prejuízo à parte autora, sem que houvesse determinação judicial para tanto. Em sua manifestação adicional, a expert reconhece que adequou espontaneamente os cálculos anteriormente apresentados em razão de inconsistência observada durante a readequação dos cálculos. Em que pese os relevantes esclarecimentos periciais apresentados, entendo que a alteração dos cálculos sem prévia determinação judicial resulta em inovação, procedimento vedado nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT. Face o exposto, procede a insurgência.   ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – LEI 14.905/2024 O impugnante pretende a retificação dos cálculos, com a…

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