Processo 0001370-74.2024.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001370-74.2024.5.09.0041 AUTOR: ERICA CAMILI ALVES BARROSO RÉU: CASA DE CARNES BOAVENTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 321f390 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO POSTO ISSO, decide a 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA – PR, REJEITAR as preliminares arguidas e, no mérito ACOLHER PARCIALMENTE os pleitos elencados em petição inicial para: - DECLARAR a existência de vínculo de emprego entre a reclamante ERICA CAMILI ALVES BARROSO e a ré CASA DE CARNES BOAVENTURA LTDA., a partir de 03/08/2023, na modalidade por tempo indeterminado, na função de açougueira, com salário de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), bem como o seu término indireto ocorrido em 23/10/2024. - CONDENAR a reclamada CASA DE CARNES BOAVENTURA LTDA. a: - proceder à anotação da carteira de trabalho da autora, nos termos do art. 39, §1°, da CLT, fazendo constar nela a existência de vínculo de emprego entre 03/08/2023 e 08/04/2025, como consequência do período relativo à estabilidade e a projeção fictícia do aviso prévio indenizado, sob pena de, transitada em julgado a decisão, a Secretaria do Juízo o fazê-lo, sem prejuízo de comunicação à autoridade competente, para o fim de aplicação da multa cabível. - proceder à entrega à obreira das guias necessárias para sua habilitação no seguro-desemprego e saque do FGTS, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de expedição de alvará judicial pela Secretaria. - pagar à reclamante ERICA CAMILI ALVES BARROSO as seguintes parcelas: a) salários desde a rescisão contratual (23/10/2024, conforme decidido acima) até 09/03/2025, como consequência da previsão do art. 118, da Lei 8.213/1991; b) indenização como consequência dos danos materiais, de uma única vez, pelo que deve a ré pagar o valor de R$ 109.595,34 (cento e nove mil, quinhentos e noventa e cinco reais e trinta e quatro centavos), importância ora arbitrada com base no valor do salário recebido, já incluída a gratificação natalina; c) indenização pelo dano moral/estético sofrido, equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) saldo de salário parcial de outubro de 2024 (23 dias); e) aviso prévio indenizado de 30 (trinta) dias, ante a limitação trazida na petição inicial; f) gratificação natalina integral de 2024; g) 13º salário proporcional de 2025 (03/12), considerando a projeção ficta do aviso prévio indenizado e o período de estabilidade acidentária; h) férias integrais, majoradas do terço constitucional, de 2023/2024, tendo em vista o ínterim relativo à estabilidade acidentária; i) férias parciais de 2024/2025 (08/12), acrescidas do terço constitucional, em decorrência da estabilidade acidentária e da projeção ficta do aviso prévio indenizado; j) FGTS (11,2%) de toda a contratualidade, a ser depositado em conta vinculada, nos termos do que restou decidido em tese vinculante pelo Recurso de Revista com Agravo (RRAg) 3-65.2023.5.05.0201, do TST, inclusive sobre as parcelas salariais deferidas nesta sentença, com exceção de férias indenizadas e terço constitucional (OJ 195, da SDI-I do C.TST). As parcelas são devidas na forma da fundamentação retro, a qual faz parte integrante deste dispositivo, com as restrições e parâmetros daquela. Liquidação mediante cálculos, com incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação retro. Custas pela…
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