Processo 0001370-75.2024.5.06.0003

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001370-75.2024.5.06.0003
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0001370-75.2024.5.06.0003 RECORRENTE: EDUARDO PERIQUITO PESSOA DE MELO E OUTROS (1) RECORRIDO: RAIA DROGASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6e5df3 proferida nos autos.   ROT 0001370-75.2024.5.06.0003 - Terceira Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. EDUARDO PERIQUITO PESSOA DE MELO BRUNO JOSE MARQUES SARAIVA (PE51722) Recorrido:   Advogado(s):   RAIA DROGASIL S/A CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: EDUARDO PERIQUITO PESSOA DE MELO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/04/2026 - Id 3cf861c; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 81ebc26). Representação processual regular (Id 5906e25 ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   DA VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL AO ART. 74, § 2º DA CLT –INVALIDADE JURÍDICA DOS CARTÕES DE PONTO –DISSONÂNCIA COM A DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA Nº 0000172-71.2023.5.06.0024 PELO PRÓPRIO TRIBUNAL REGIONAL DO INTERVALO INTRAJORNADA –SUPRESSÃO PARCIAL  Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não observou o que determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque transcreveu pequeno trecho do acórdão, que não engloba todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias. A transcrição de apenas uma parte da fundamentação, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente a demonstrar os elementos de convicção de que se utilizou a Turma Julgadora. A transcrição insuficiente não supre, então, a necessidade de delimitar, de forma clara e objetiva, os pontos controvertidos, em relação aos quais entende que houve violação legal ou divergência jurisprudencial, requisito indispensável para o recebimento do Recurso de Revista. No ponto, está evidente que o trecho do acórdão que a parte recorrente aponta o prequestionamento é apenas conclusivo, e não demonstra os  motivos que fizeram o julgador chegar a tal desfecho. Assim, o ideal seria incluir os seguintes fundamentos: "Com efeito, a prova oral produzida não possui consistência suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cartões de ponto. A testemunha do reclamante, embora tenha afirmado que, muitas vezes, entrava entes e saia depois do horário contratual (que de acordo com o depoente era das 14:40h às 23h), geralmente por 30 minutos, sendo mais comum no término da jornada, tais assertivas condizem com o registrado nos cartões de ponto. Vejamos, por exemplo, o cartão de ponto de fl. 298, onde constam os seguintes registros: 18/07/2022 - das 14:06 às 23:15; 29/07/2022 - das14:03 às 23:15; 05/08/2022 - das 15:02 às 23:24; 08/08/2022 - das 14:32 às 23:26; 11/08/2022 - das14:15 às 23:38. Ao optar o autor em rebater a validade dos controles de ponto, deve ter ciência de que, para alcançar o seu objetivo, faz-se necessário prova robusta e contumaz no sentido de que o…

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