Processo 0001370-76.2024.5.20.0006

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001370-76.2024.5.20.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001370-76.2024.5.20.0006 RECLAMANTE: WILLIAM HENRICKE OLIVEIRA SANTANA RECLAMADO: L AUTO CARGO TRANSPORTE RODOVIARIO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6e062e proferido nos autos. DESPACHO-PJe 1. A sentença de Id b56ce10 deferiu a estabilidade provisória prevista no artigo 118 da Lei 8213/91 pelo período de 01 (um) ano e uma indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00. 1.1. Caso fosse ultrapassado o período de estabilidade antes do trânsito em julgado, deferiu-se o pagamento de indenização correspondente a tal período.  2. O acórdão de Id 396160f condenou a reclamada ao pagamento de pensão mensal de 100% sobre o último salário base do reclamante, desde a rescisão do contrato de trabalho e enquanto perdurar a incapacidade para o labor.  2.1. A planilha de Id 90782e4 que acompanhou o acórdão liquidou 0a indenização por dano moral e o pensionamento mensal que englobou o período de 05/11/2024 a 31/10/2025. 3. Após liberação do depósito recursal, os cálculos foram atualizados e a reclamada foi intimada para pagar, anexando o comprovante de pagamento de Id 499a6d9, referente à planilha de Id 6692ac4 e o recolhimento das custas processuais (Id 7c692ae). 4. Posteriormente também comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (inclusão da pensão em folha de pagamento) ocorrida em abril/2026, juntando um comprovante de depósito referente aos meses de 03/2026 e 04/2026 - Id 68f04d4. 4.1. Anexou também o comprovante de pagamento da pensão mensal referente ao mês de maio depositada na conta bancária do autor (documento de Id b622d1d), informando ainda que as parcelas vincendas serão transferidas diretamente para esta conta (manifestação de Id 76bf12c). 5. Registra-se que resta pendente de liquidação o período de 01/11/2025 a 31/03/2026 referente ao pensionamento mensal. 6. O autor manifestou-se várias vezes no processo afirmando que o período de estabilidade ocorreu antes do trânsito em julgado, requerendo que fosse calculada a verba referente à indenização da estabilidade deferida na sentença de 1ª grau. 7. Considerando que a estabilidade provisória e pensão mensal (ou pensão vitalícia) não são a mesma verba e possuem naturezas jurídicas totalmente distintas, embora ambas possam decorrer de um mesmo acidente de trabalho ou doença ocupacional, devida a indenização referente à estabilidade acidentária . Jurisprudência do TST: O art. 950 do Código Civil determina o pagamento de pensão, ainda que a incapacidade resultante da doença adquirida em função das atividades exercidas pelo trabalhador seja parcial, cumprindo ressaltar que o fato de a parte reclamante ter direito ao pagamento dos salários relativos ao período estabilitário não elide tal condenação, pois distinta a natureza das percelas. A pensão mensal decorre do direito do empregado à reparação civil pela redução, total ou parcial, da capacidade laborativa, ao passo que a indenização substitutiva da estabilidade provisória é oriunda do direito do trabalhador à contraprestação salarial durante o período de estabilidade não respeitado pela empregadora . Recurso de revista de que não se conhece (RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/17 - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL E PERÍODO ESTABILITÁRIO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA DAS VERBAS. 8ª Turma Relator · Sergio Pinto Martins Julgado em 13/11/2024). 8.…

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