Processo 0001370-84.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001370-84.2025.5.19.0001 AUTOR: JAIR FELICIO BEZERRA JUNIOR RÉU: VAP - VIGILANCIA ARMADA PATRIMONIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): LUCIANO PEREIRA DE MELO FILHO, OAB: 17992 advogado de JAIR FELICIO BEZERRA JUNIOR MARIA SUELY DOS SANTOS BATISTA, OAB: 19138 advogado de VAP - VIGILANCIA ARMADA PATRIMONIAL LTDA - EPP e outros (1) NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE SENTENÇA (DJEN) Por meio da presente, ficam regularmente notificadas AS PARTES, por seus advogado(a)s, da SENTENÇA proferida no processo acima identificado, bem como da planilha de cálculos de #id:80ded22. I. RELATÓRIO JAIR FELICIO BEZERRA JÚNIOR, qualificado na inicial, ajuizou, em 12/09/2025, ação trabalhista, processada sob o rito ordinário, em face de VAP VIGILANCIA ARMADA PATRIMONIAL LTDA EPP (1ª RECLAMADA) e UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIENCIAS DA SAUDE DE ALAGOAS (2ª RECLAMADA), alegando, em síntese, que foi admitido em 19/1/2022 para exercer a função de vigilante, com jornada na escala 12x36, tendo sido dispensado por justa causa em 17/12/2024. Argumenta que a dispensa foi discriminatória e abusiva, baseada em um processo criminal não transitado em julgado. Afirma ainda que sofreu com atrasos salariais, ausência de recolhimento correto do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, falta de pagamento de auxílio alimentação, labor em dias de folga sem a devida compensação ou pagamento, ausência de gozo de férias e assédio moral por parte de seu supervisor. Alega o descumprimento de normas trabalhistas, motivo pelo qual postula os seguintes títulos: 1. Concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2. Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada; 3. Reversão da demissão por justa causa para dispensa imotivada; 4. Pagamento de verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa de 40% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); 5. Pagamento de horas extras decorrentes de labor em dias de folga; 6. Pagamento de auxílio alimentação atrasado; 7. Pagamento em dobro das férias não gozadas; 8. Pagamento de diferenças do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 9. Indenização por danos morais em razão de atraso salarial e assédio moral; 10. Fornecimento de guias para habilitação no seguro desemprego ou indenização substitutiva; 11. Aplicação das multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; 12. Pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 66.508,08. Juntou documentos. Contestação apresentada pela 2ª reclamada (Estado de Alagoas), acompanhada de documentos. Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade subsidiária do ente público, invocando o Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, argumentando ser ônus do reclamante provar a culpa da Administração Pública na fiscalização do contrato. Contestou, ainda, o pedido de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência total da ação. Contestação apresentada pela 1ª reclamada, acompanhada de documentos. Impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, defendeu a validade da dispensa por justa causa, relatando que o reclamante abandonou seu posto de trabalho armado para ameaçar uma colega de trabalho, quebrando a confiança necessária…
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