Processo 0001370-96.2025.5.18.0103
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0001370-96.2025.5.18.0103 RECORRENTE: WASLEY DA SILVA CRISOSTOMO RECORRIDO: UNIAO AUTO PECAS NEVES BORGES LTDA PROCESSO TRT-ED-RORSum-0001370-96.2025.5.18.0103 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO EMBARGANTE : UNIÃO AUTO PEÇAS NEVES BORGES LTDA ADVOGADO : RAFAEL ALMEIDA BARAÚNA EMBARGADO : WASLEY DA SILVA CRISÓSTOMO ADVOGADA : CAMILA DA SILVA BONFIM ADVOGADO : DENNER DOUGLAS GOMES CLEMENTE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MULTA. Não havendo nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, não prosperam os embargos de declaração opostos pelo autor, de forma protelatória. Embargos rejeitados, com aplicação de multa. FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração da reclamada. MÉRITO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. MARCO TEMPORAL DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT - OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO A embargante aponta omissão e obscuridade no acórdão que reformou a sentença para condená-la ao pagamento do adicional de periculosidade durante todo o período do vínculo, mas não esclareceu quais premissas fáticas foram adotadas para concluir pela incidência do adicional durante todo o período reconhecido, inclusive no intervalo anterior à formalização contratual em CTPS. Sustenta que é necessário esclarecer se os reflexos do adicional de periculosidade ficam limitados às parcelas expressamente deferidas no acórdão (13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS de 8%), sem incidência sobre aviso-prévio indenizado, multa de 40% do FGTS ou demais parcelas próprias da dispensa sem justa causa/rescisão indireta. Afirma, também, que é necessário esclarecer sobre a possibilidade de dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, bem como sobre qual foi o marco fático-jurídico adotado para fixar a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT e sua respectiva base de cálculo. Pugna pela manifestação expressa sobre os argumentos mencionados e sobre a violação os dispositivos legais citados nos embargos, para fins de prequestionamento. Contudo, sem razão. O período de duração do vínculo de emprego (de 04/11/2024 a 28/10/2025) restou expressamente declarado na sentença e sequer foi objeto de recurso por parte da reclamada. Assim, reformada a sentença para deferir o adicional de periculosidade (uso de motocicleta) em decorrência do julgamento do IRR 101 do C. TST, a parcela incide naturalmente sobre todo o período do vínculo reconhecido na lide, não havendo omissão ou necessidade de esclarecimentos a respeito. Quanto à limitação dos reflexos do adicional de periculosidade, o acórdão foi expresso e exaustivo ao especificá-los, a saber: "reformo parcialmente a sentença, para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade (...) e reflexos em 13os salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%)" (ID. 3c357a0, fl. 174). A pretensão de que o Juízo enumere as verbas sobre as quais não há incidência (como aviso-prévio e multa de 40% do FGTS) carece de objeto e amparo legal, na medida em que a liquidação está estritamente adstrita e limitada aos títulos deferidos…
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