Processo 0001371-03.2020.8.17.3250
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0001371-03.2020.8.17.3250 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): J R DA CONCEICAO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES, JOSE ROBERTO DA CONCEICAO SENTENÇA Este Juízo proferiu o despacho de ID 212585905, determinando a intimação pessoal da parte exequente, bem como de seus patronos, para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono da causa. A intimação pessoal foi regularmente cumprida, na pessoa de seu gerente (ID 223648691). A parte exequente compareceu aos autos (ID 223741151), requerendo a dilação do prazo para manifestação por período não inferior a 60 (sessenta) dias úteis. Para tanto, argumentou sobre sua complexidade operacional como instituição de grande porte e invocou os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da proporcionalidade. Por meio da decisão de ID 225127368, este Juízo deferiu parcialmente o pedido de dilação, concedendo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para manifestação. A exequente foi formalmente intimada por via eletrônica da concessão do prazo em 27 de janeiro de 2026 (ID 228571539). Todavia, transcorrido o prazo dilatado, certificou-se que o exequente deixou de apresentar qualquer manifestação ou impulso aos autos (ID 238327298). Até a presente data (junho de 2026), o processo permanece paralisado, sem que a parte exequente tenha promovido qualquer diligência para o regular andamento do feito. Os autos vieram conclusos. O juiz extinguirá o processo, sem resolução de mérito, quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil). Para a declaração de tal medida, impõe-se como requisito obrigatório a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC). O processo encontra-se paralisado sem impulso útil desde o escoamento do prazo certificado em abril de 2026 (ID 238327298), persistindo a inação até o corrente mês de junho de 2026, o que supera com folga o limite legal de trinta dias. A instituição financeira foi intimada pessoalmente por oficial de justiça, na pessoa do gerente de sua agência local (ID 223648691), preenchendo o requisito formal do art. 485, § 1º, do CPC. Os advogados constituídos também foram cientificados da necessidade de impulso, vindo, inclusive, a postular dilação de prazo (ID 223741151). Ademais, cumpre registrar que o Juízo atuou com razoabilidade ao acolher em parte o pedido de prorrogação do prazo, estendendo-o por mais 15 (quinze) dias (ID 225127368). Nada obstante a concessão do prazo adicional, a exequente manteve-se silente. Destaco a ausência de manifestação de defesa ou embargos opostos pela parte executada, circunstância que dispensa a sua provação acerca da extinção. Portanto, constatado o preenchimento de todas as formalidades, a extinção anômala do feito é a medida que se impõe. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Custas remanescentes (havendo) pelo exequente. P. R. I. Uma vez ocorrido o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Intimado o exequente para recolhimento de eventuais custas pendentes, com ou seu os…
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