Processo 0001371-14.2025.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001371-14.2025.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
22/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO BASILONE LEITE ROT 0001371-14.2025.5.12.0050 RECORRENTE: SERGIO CABRAL DE LIMA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001371-14.2025.5.12.0050  RECORRENTE: SERGIO CABRAL DE LIMA  RECORRIDO: TUPY S/A        ROT 0001371-14.2025.5.12.0050 - 2ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIO CABRAL DE LIMA ALMIR ROGERIO DO NASCIMENTO (SC27090) EDERSON GIACHINI (SC38189) Recorrido:   Advogado(s):   TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948)   RECURSO DE: SERGIO CABRAL DE LIMA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação dos arts. 324, §1º, III, do CPC; 840, §1º, da CLT; e 944 do CC. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pleiteia o afastamento da limitação da condenação da pensão mensal vitalícia aos valores indicados na petição inicial, permitindo que a liquidação da sentença apure o montante total devido. Consta do acórdão: Cita precedente desta Corte que entende que a Tese jurídica 6 em IRDR não se aplica a pensão mensal. A matéria concernente à limitação do importe a ser auferido em eventual condenação aos valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, no âmbito deste Eg. TRT, culminando com a edição da tese jurídica nº 06, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Assim, passa-se à análise do presente tópico observando-se a tese fixada. O Juízo de origem tratou da matéria no tópico relativo aos danos materiais (pensionamento/lucros cessantes), nos seguintes termos: Sendo assim, considerando a idade do autor (42 anos) e adotando a última expectativa de sobrevida medida pelo IBGE de 35,5 anos, o autor tem direito à indenização por danos materiais (pensionamento/lucros cessantes) em parcela única de R$225.169,16 (R$679,60 x 0,7 x 13,333 x 35,5 anos). Entretanto, e observando a tese jurídica firmada pelo E. TRT-12 de nº 06 (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10) segundo a qual "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação", fixo a indenização por danos materiais (pensionamento/lucros cessantes) em parcela única de R$50.000,00 (conforme pedido), valor monetário na data da publicação desta sentença, que a…

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