Processo 0001371-16.2024.5.22.0003

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001371-16.2024.5.22.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001371-16.2024.5.22.0003 AUTOR: HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID faef5f2 proferida nos autos. D E C I S Ã O Vistos etc., Intimada, a parte reclamada impugnou a conta de liquidação apresentada pela parte reclamante aduzindo, em síntese, que não existem diferenças salariais devidas ao reclamante. Afirma que, durante todo o período de afastamento até a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, o reclamante percebeu mensalmente a remuneração-teto da função gratificada exercida, inclusive mediante pagamento de suplementação decorrente de acidente de trabalho. Em razão disso, sustenta que os cálculos apresentados pelo reclamante apuram crédito inexistente. Não assiste razão à reclamada. O título executivo reconheceu expressamente o direito do reclamante à inclusão das parcelas CTVA e Porte de Unidade na base de cálculo do adicional de incorporação, condenando a reclamada ao pagamento das diferenças decorrentes dessa integração no período de 26/10/2023 a 12/12/2024, bem como dos reflexos deferidos na sentença. Em sede de embargos de declaração, foi apenas esclarecido que eventual pagamento de valores idênticos aos deferidos poderia ser objeto de compensação na fase de liquidação. A impugnação apresentada não demonstra, contudo, a ocorrência de pagamento das diferenças reconhecidas no título executivo. A reclamada limita-se a alegar que o reclamante percebeu remuneração equivalente ao teto da função durante o período de afastamento, circunstância que, por si só, não comprova a quitação dos créditos decorrentes da inclusão do CTVA e do Porte de Unidade na base de cálculo da incorporação. Tampouco foram apresentados demonstrativos de cálculo ou elementos aptos a evidenciar que os valores alegadamente pagos correspondem aos mesmos títulos deferidos na fase de conhecimento. Desse modo, a tese defensiva acaba por se afastar dos limites traçados pelo título executivo, que assegurou ao reclamante o direito às diferenças postuladas, admitindo apenas a compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título. Ausente prova nesse sentido, não há como acolher a pretensão de exclusão integral do crédito exequendo. Ante o exposto, decide este juízo rejeitar a impugnação da reclamada e homologar a conta de liquidação de Id. 17fa09b e, em consequência, DETERMINAR: O envio do processo para a fase de execução no PJe. A CITAÇÃO da executada, a partir da ciência desta decisão, para pagar ou garantir a execução, no prazo de 48 horas, sob pena de penhora. QUE, expirado o prazo de 48 horas sem pagamento ou oferecimento de garantia à execução, seja procedida a apreensão de ativos financeiros nas contas e aplicações financeiras da parte executada,  até o limite da execução, com a utilização do SISBAJUD, incluindo-se a parte executada, ainda, no sistema de repetição programada de bloqueio. Publique-se. Cumpra-se. TERESINA/PI, 14 de junho de 2026. FERDINAND GOMES DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE DE LUCENA MARTINS LIMA

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