Processo 0001371-21.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001371-21.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 345e7c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 8ª Vara do Trabalho de Aracaju, Estado de Sergipe, afastar as preliminares e as impugnações arguidas pelas defesas, acolher parcialmente a prejudicial de mérito de limitação temporal do pedido e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por RAFAEL VIEIRA DE OLIVEIRA em face de CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A, CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA e PETRÓPOLIS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA para, declarando a formação de grupo econômico entre as rés, condená-las de forma SOLIDÁRIA ao cumprimento das seguintes obrigações, no valor total de R$ 861,08, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo: a) pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, restrito ao período de 01 de junho de 2024 a 31 de julho de 2024, acrescido de reflexos salariais sobre as parcelas de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com o acréscimo da multa de 40%, apurando-se as parcelas em regular liquidação por cálculos de acordo com os limites por estimativa indicados na peça inicial; b) retificar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do reclamante, por meio de seu representante legal, para fazer constar formalmente a exposição ao agente físico frio de forma nociva e insalubre no período de 01 de junho de 2024 a 31 de julho de 2024, devendo proceder à respectiva entrega do documento retificado ao autor no prazo improrrogável de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado e de intimação específica para cumprimento, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais) reversível em benefício do obreiro, nos termos do artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Concedem-se ao reclamante e às reclamadas CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A e CERVEJARIA PETRÓPOLIS DA BAHIA LTDA os benefícios da justiça gratuita, restando isentos do recolhimento de custas processuais, emolumentos e dispensados do recolhimento do depósito recursal, mantendo-se a exigibilidade dos encargos processuais em relação à reclamada PETRÓPOLIS TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. Condenam-se as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida em favor do patrono do autor, a ser suportado solidariamente pelas reclamadas, e em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes em favor do patrono das reclamadas, a ser suportado pelo autor, cuja exigibilidade em relação a este último deverá permanecer sob condição suspensiva, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. Os honorários periciais da profissional Engenheira Damares Bomfim Melo, arbitrados em R$ 2.276,00 (dois mil duzentos e setenta e seis reais) conforme planilha de cálculos anexa ao laudo pericial (ID 431dcfe), são de responsabilidade solidária das reclamadas, sucumbentes na pretensão objeto da perícia…
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