Processo 0001371-26.2018.4.01.4002

TRF1 • Embargos de Declaração Criminal

Tribunal
Número CNJ
0001371-26.2018.4.01.4002
Classe
Embargos de Declaração Criminal
Órgão Julgador
Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001371-26.2018.4.01.4002 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) POLO ATIVO: LUIZ UIRAJA GASPAR PONTES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA JANE ARAUJO - PI5640-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): BERNARDO ALVES DE ARAUJO JUNIOR FRANCISCA JANE ARAUJO - (OAB: PI5640-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457937662) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) n. 0001371-26.2018.4.01.4002 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR DR. MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Por força dos arts. 619 e 620 do CPP, os embargos de declaração serão cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada. Contudo, “(...) Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.101.698/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024). Feito isso, passa-se à análise das teses do embargante. Razão não lhe assiste. Na hipótese, a resposta à pretensão recursal foi devidamente analisada e fundamentada, além do que o órgão julgador somente necessita se manifestar acerca dos “(...)argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão (...)”, como dispõe o art. 489, § 1º, IV, do CPC c/c art. 3º do CPP, o que foi feito no caso. É que, consoante compreensão do STJ, “...somente exige do julgador o enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes” (AgRg no HC n. 721.925/SC, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) Os embargos de declaração opostos dizem respeito, no mérito, ao inconformismo da parte com a decisão embargada, o que se mostra inviável pela via processual escolhida, em se tratando de recurso de fundamentação vinculada (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, sob o argumento de que não foram demonstrados vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração poderiam ser acolhidos diante da alegação de que a tese recursal não tratava de reexame fático-probatório, mas de valoração jurídica das provas, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A defesa alega que a negativa de conhecimento dos embargos fere o princípio do contraditório e da ampla defesa, inviabilizando a análise do mérito da impugnação. III. Razões de decidir 4. O acórdão embargado foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não…

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