Processo 0001371-29.2025.5.06.0002
TRT6 • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE CPSAC 0001371-29.2025.5.06.0002 REQUERENTE: SIND DOS FARMACEUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO REQUERIDO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc5cc2a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por RAIA DROGASIL S/A e Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos insurgindo-se contra a conta homologada por este Juízo. O Juízo encontra-se devidamente garantido por meio de apólice de seguro garantia, acrescida do percentual legal de 30%, nos termos do art. 835, §2º, do CPC c/c art. 882 da CLT. As partes apresentaram manifestações recíprocas rechaçando as alegações adversas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE E DO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA Conheço dos Embargos à Execução e da Impugnação à Sentença de Liquidação, porquanto tempestivos, subscritos por advogados habilitados e encontrando-se o Juízo integralmente garantido. Registro, de plano, que as matérias trazidas pelas partes (à exceção do tópico relativo às custas processuais) constituem reiteração das teses já veiculadas quando da impugnação prévia aos cálculos (art. 879, § 2º, da CLT). Tendo em vista que a decisão proferida no referido incidente (ID 342e49e) possui natureza interlocutória, o manejo dos presentes incidentes (art. 884 da CLT) revela-se a via processual adequada e necessária para o exaurimento da instância originária, consubstanciando pressuposto para a viabilização de eventual e futuro Agravo de Petição. Assim, passo à reapreciação das matérias, adotando, por economia processual e segurança jurídica, a fundamentação já exarada por este Juízo, acrescida das ponderações a seguir. 2.2. MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE (SINDICATO) O Sindicato exequente renova sua insurgência quanto aos seguintes pontos: a) invalidade dos controles de ponto com base em ACP diversa; b) supressão indevida de feriados por justificativas administrativas; c) integração do adicional noturno na base de cálculo; d) arbitramento de honorários advocatícios para a fase de execução. Sem razão o exequente. Conforme já fundamentado na decisão de ID 342e49e, cujas razões adoto como razão de decidir (per relationem): Validade dos cartões de ponto: Os documentos foram utilizados em estrita observância à determinação deste Juízo, sendo imperioso o seu cotejo com as fichas financeiras para a identificação do direito ao pagamento de feriados trabalhados, conforme os limites do título exequendo.Base de cálculo: O pleito encontra-se prejudicado por perda superveniente do objeto, uma vez que a Contadoria já procedeu à devida retificação dos cálculos para incluir os adicionais devidos na base de cálculo antes da homologação.Honorários advocatícios na execução: A verba honorária sucumbencial deferida na fase de conhecimento da ação coletiva possui natureza autônoma. A sua inclusão nesta execução individual configuraria indevido fracionamento da execução da verba honorária global e evidente bis in idem. Destarte, julgo improcedente a Impugnação à Sentença de Liquidação. 2.3. MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (EXECUTADA) A executada renova as seguintes teses: a) incidência de juros após dedução do INSS; b)…
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