Processo 0001371-30.2025.5.07.0025

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001371-30.2025.5.07.0025
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Crateús
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATSum 0001371-30.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: LUCIANO SILVA MELO RECLAMADO: M LIMA MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1f3748 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO: Por estes fundamentos, e por tudo o mais que dos autos conste, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCIANO SILVA MELO em face de M LIMA MELO, decide este Juízo: A) Rejeitar a preliminar de inépcia arguida pela Ré; B) No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando a ocorrência de vínculo de emprego entre as partes no período de 18/3/2024 a 21/11/2025, havendo o Reclamante trabalhado na qualidade de vendedor, mediante remuneração em valor equivalente a um salário mínimo nacional; C) CONDENO a Reclamada a pagar ao Reclamante as seguintes verbas: 13º salário proporcional (8/12), no valor de R$ 1.012,00;Férias proporcionais (8/12), acrescidas do terço constitucional, no valor de R$ 1.349,33;FGTS incidente exclusivamente sobre as verbas rescisórias ora deferidas de natureza salarial, no valor de R$ 80,96;Multa do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.518,00. Autorizo a dedução do valor de R$ 1.518,00, correspondente ao aviso prévio não concedido pelo Reclamante, nos exatos termos do art. 487, § 2º, da CLT. D) Condenar a Reclamada na obrigação de fazer consistente em proceder aos registros referentes ao contrato de trabalho celebrado com o Reclamante em sua CTPS digital, para fazer constar o período de vínculo de 18/3/2024 a 21/11/2025; função de vendedor; salário de R$ 1.518,00. Tudo sob pena de indenização substitutiva no valor de R$ 1.621,00, reversível ao Reclamante, a título de perdas e danos. Não cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara procederá à anotação da CTPS (art. 39, §1º, CLT), sem prejuízo da execução direta das astreintes em favor do Reclamante; E) Improcedem os demais pleitos, inclusive no que se refere à antecipação dos efeitos da tutela. Concedidos ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. São devidos honorários advocatícios à parte Autora no importe que se arbitra em 15% sobre o valor da condenação. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, a atualização monetária dos débitos trabalhistas deverá ser realizada, no lapso do vencimento de cada parcela, até a véspera do ajuizamento da ação, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescidos os juros legais estabelecidos no art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991 (TR). Já a partir do ajuizamento da ação, até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária e os juros de mora serão, juntos, fixados pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 406 do Código Civil. O índice da correção monetária a ser utilizado será o do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º (Súmula 381 do C. TST). As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da sentença com natureza de salário-de-contribuição deverão ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, conforme art. 19, §1º, V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, ficando o empregador autorizado a proceder com a retenção da cota…

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