Processo 0001371-31.2025.5.14.0091
TRT14 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR RORSum 0001371-31.2025.5.14.0091 RECORRENTE: LEONARDO DOMINGOS DA SILVA RECORRIDO: DISTRIBOI - INDUSTRIA, COMERCIO E TRANSPORTE DE CARNE BOVINA LTDA. Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001371-31.2025.5.14.0091, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ALEGADA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO PELO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DECORRENTE DA PROXIMIDADE TEMPORAL ENTRE A CIÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E A RUPTURA CONTRATUAL. PRESUNÇÃO ELIDIDA POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento da nulidade da dispensa sem justa causa, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva e reparação por dano moral, ao fundamento de que, embora a ruptura contratual tenha ocorrido cinco dias após a reclamada tomar ciência de reclamação trabalhista anteriormente ajuizada pelo empregado, a presunção de retaliação foi afastada pela demonstração de que outros empregados que ajuizaram ações contra a empresa permaneceram com os contratos de trabalho ativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a dispensa sem justa causa efetivada em curto lapso temporal após a ciência patronal de reclamação trabalhista ajuizada pelo empregado autoriza presumir o caráter discriminatório ou retaliatório do ato resilitório; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, os elementos produzidos nos autos são suficientes para afastar essa presunção e manter a improcedência dos pedidos de nulidade da dispensa, reintegração ou indenização substitutiva e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A extrema proximidade temporal entre o exercício do direito constitucional de ação e a posterior dispensa do empregado constitui circunstância objetivamente relevante e autoriza juízo de suspeição sobre a regularidade do ato resilitório, por indicar possível represália ao livre acesso à Justiça. O curto lapso temporal entre a ciência patronal da reclamação trabalhista e a despedida faz surgir presunção judicial relativa de caráter discriminatório da ruptura contratual e transfere ao empregador o ônus de demonstrar que a rescisão decorre de circunstâncias alheias ao ajuizamento da demanda. A presunção relativa de dispensa retaliatória, todavia, admite superação quando o conjunto probatório revela circunstâncias concretas incompatíveis com a tese de perseguição ou discriminação patronal. A reclamada apresentou, em contestação, exemplos de empregados que também ajuizaram ações trabalhistas em seu desfavor e, ainda assim, permaneceram com vínculo de emprego ativo, fato consignado na sentença e não impugnado especificamente pelo reclamante. A demonstração de que a empresa não adota, como política institucional, a dispensa de empregados litigantes enfraquece de modo sensível a inferência de que o simples ajuizamento da ação tenha sido o fator determinante da ruptura contratual do reclamante. A narrativa autoral permaneceu apoiada essencialmente na cronologia dos acontecimentos, sem produção de prova adicional de ameaça,…
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