Processo 0001371-35.2025.5.12.0043

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001371-35.2025.5.12.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001371-35.2025.5.12.0043 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: FRANCINE PACHECO CONSTANTINO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001371-35.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: MUNICIPIO DE IMBITUBA RECORRIDO: FRANCINE PACHECO CONSTANTINO RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI Nº 13.342/2016. TESE JURÍDICA Nº 306 EM IRRR DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Tese Jurídica nº 306 em IRRR, entendeu que 'a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, o adicional de insalubridade do agente comunitário de saúde e do agente de combate às endemias deve ser calculado com base em seu vencimento ou salário-base (Art. 9ª, § 3º, da Lei 11.350/2006)'.       Vistos, relatados e discutidos este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Xanxerê, sendo recorrente MUNICÍPIO DE IMBITUBA e recorrida FRANCINE PACHECO CONSTANTINO. Da decisão que traz a procedência parcial dos pedidos, recorre o ente público quanto o pagamento do adicional de insalubridade e a verba honorária advocatícia. Contrarrazões foram oferecidas. O Ministério Público do Trabalho se manifesta pela incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito. É o relatório. V O T O Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade. Preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho suscitada pelo Ministério Público do Trabalho Os documentos juntados ao processo revelam que a autora sempre esteve submetida ao regime celetista. Observo, ainda, que o Regime Jurídico Único aplicável aos servidores públicos do Município réu é a CLT, conforme disposição categórica nesse sentido - art. 1º da Lei Municipal nº 1.091/1990. Neste sentido vem decidindo o TST: [...]I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO NOS QUADROS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por constatar transcendência política da causa e, ainda, provável afronta ao art. 114, I, da CR, determina-se o processamento do recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR ADMITIDO NOS QUADROS DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A insurgência recursal dirige-se contra o v. acórdão regional que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda envolvendo servidor contratado pelo regime da CLT para o exercício de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, sem concurso público. 2. De acordo com o Tribunal Regional, não obstante previsto na Lei Municipal nº 100/98, que " o regime único de trabalho que preside as relações de emprego do Município com seu pessoal é o da CLT " (art. 10), a investidura em cargo em comissão, por seu caráter transitório e precário, define a relação como de natureza jurídica-administrativa, atraindo a competência da Justiça Comum para apreciar a pretensão. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF,…

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