Processo 0001371-41.2019.8.16.0186
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Rua Aloisio Giese, 450 - Esq. Rua dos Andradas - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3905-6150 - Celular: (46) 3905-6151 - E-mail: amperejuizounico@tjpr.jus.br Autos nº. 0001371-41.2019.8.16.0186 Processo: 0001371-41.2019.8.16.0186 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$25.532,00 Autor(s): GILMAR RAMOS Réu(s): HDI SEGUROS S.A. RANGEL CARLOS BALDISSERA RANGEL CARLOS BALDISSERA - ME SENTENÇA CONJUNTA autos n. 0001371-41.2019.8.16.0186, n. 0001991-53.2019.8.16.0186 e n. 0001373-11.2019.8.16.0186. autos n. 0001371-41.2019.8.16.0186 I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por GILMAR RAMOS em face de RANGEL CARLOS BALDISSERA, RANGEL CARLOS BALDISSERA - ME E HDI SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos. O autor narra que, no dia 01/01/2019, seu filho conduzia o veículo VW/GOL, placa AUO-9459, de sua propriedade, pela Rodovia PR-182, quando, nas proximidades do trevo de acesso à cidade de Santa Izabel do Oeste, foi atingido frontalmente pelo veículo GM/S10, placa AYH3798, de propriedade da empresa ré RANGEL CALORS BALDISSERA-ME e conduzido por Rangel Carlos Baldissera. Alega que o acidente foi causado por culpa exclusiva do condutor requerido, o qual realizou manobra de ultrapassagem em local proibido, invadindo a contramão de direção. Acrescenta que o condutor fugiu do local e tentou fraudar a ocorrência, apresentando seu genitor como o motorista do veículo, fato posteriormente desmentido por inquérito policial e escritura pública de confissão. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 25.532,00, referentes à perda total do veículo com base na Tabela FIPE e às despesas com serviço de guincho. Os réus Rangel Carlos Baldissera e Rangel Carlos Baldissera - ME, embora devidamente citados, deixaram transcorrer o prazo para defesa, motivo pelo qual lhes foi decretada a revelia (mov. 178.1), mantida após indeferimento de pedido de reabertura de prazo (mov. 223.1). A seguradora HDI Seguros S.A. apresentou contestação (mov. 102.1). Confirma a existência de apólice de seguro para o veículo GM/S10, contudo, nega o dever de cobertura sob o argumento de que o condutor do veículo segurado estava embriagado, o que configura agravamento intencional do risco e exclui a responsabilidade securitária. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela limitação aos valores máximos da apólice, sem incidência de juros de mora desde o evento, bem como pela transferência dos salvados do veículo do autor, livres de quaisquer ônus. O feito foi saneado em decisão conjunta com os autos conexos de numerações 0001373-11.2019.8.16.0186 e 0001991-53.2019.8.16.0186, oportunidade em que se fixaram os pontos controvertidos e se deferiu a produção de prova documental, pericial, emprestada e oral. Durante a fase instrutória, foram juntados ofícios do órgão de trânsito e transladada a prova emprestada oriunda da ação penal. O laudo pericial médico foi juntado no mov. 239.1. As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos, reiterando seus posicionamentos anteriores. Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, anoto que a revelia dos réus Rangel Carlos Baldissera e Rangel Carlos Baldissera - ME encontra-se consolidada. A presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, prevista no…
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