Processo 0001371-48.2003.8.10.0031
TJMA • Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação
Partes do processo (1)
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, ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Processo n.º 0001371-48.2003.8.10.0031 Ação: EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Autor (es): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A Réu (s): RAIMUNDO GUILHERME NETO Advogado: ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ D E C I S Ã O 1. Síntese da Demanda e Trâmite Processual Trata-se de ação de execução hipotecária proposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Raimundo Guilherme Neto, distribuída originalmente em 09/05/2003. A pretensão inicial amparou-se em Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária prefixo FIR-96/080-6, inadimplida pelo executado. Após reiteradas e infrutíferas tentativas de citação pessoal do devedor, procedeu-se à sua citação ficta por meio de edital com prazo de 24 horas. Diante do silêncio do executado, este juízo nomeou curador especial, o qual opôs tempestivos embargos à execução em 10/02/2009. Os embargos aduziram, em síntese, a conexão com ação revisional de contrato sob nº 12053/00 em curso perante este juízo. O curso processual permaneceu suspenso em diversas oportunidades por força de decisões judiciais fundamentadas em legislação federal especial de estímulo à renegociação de dívidas de crédito rural. Tais suspensões fundaram-se sucessivamente nas Leis federais 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018, obstando temporariamente o andamento do feito. Concluído o procedimento de virtualização dos autos físicos, este juízo determinou a intimação da instituição financeira para manifestar interesse em 23/02/2026. Em manifestação tempestiva protocolada em 23/03/2026, o exequente requereu o prosseguimento da execução com a penhora dos imóveis dados em garantia hipotecária. Registre-se que foi realizada rigorosa varredura de segurança em todo o acervo documental digitalizado, não sendo identificada qualquer evidência de fraude, adulteração ou injeção de comandos maliciosos nos arquivos constantes do processo, restando homologada a integridade e a conformidade dos autos digitais. 2. Análise da Prescrição Intercorrente No caso, faz-se indispensável examinar a higidez temporal da pretensão executória. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor em promover o andamento do feito pelo prazo prescricional do direito material aplicável, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil. Contudo, a paralisação do processo decorreu de sucessivos provimentos judiciais que deferiram a suspensão com fulcro em legislação federal de renegociação de dívidas agrícolas. As suspensões amparadas nas Leis federais 12.844/2013, 13.340/2016 e 13.729/2018 obstam o fluxo do prazo prescricional, impedindo a caracterização de desídia do credor. Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão corrobora o entendimento de que as suspensões legais obstam a prescrição intercorrente: Ementa: SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 26.01.2026 A 02.02.2026 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0000264-36.2012.8.10.0036 – BALSAS/MA APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: PAULO ROCHA BARRA (OAB/MA 22.853-A) APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA…
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