Processo 0001371-52.2025.8.17.3080

TJPE • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0001371-52.2025.8.17.3080
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Paudalho
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Paudalho Pç Pedro Coutinho, 97, Centro, PAUDALHO - PE - CEP: 55825-000 - F:(81) 36365680 Processo nº 0001371-52.2025.8.17.3080 AUTOR(A): ADILZA PEREIRA DE ALMEIDA RÉU: MARINHO TRINDADE DECISÃO DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Vistos etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por ADILZA PEREIRA DE ALMEIDA e outros em face de MARINHO TRINDADE, objetivando a retomada da posse do imóvel localizado na Rua 01, nº 466, Vila Asa Branca, Paudalho/PE. Alegam os autores, em síntese, que são herdeiros legítimos do proprietário do imóvel, Sr. Givaldo Inácio de Almeida. Afirmam que, após o falecimento do genitor e, posteriormente, da madrasta (Sra. Zilda), o réu invadiu o imóvel e se recusa a sair, configurando esbulho possessório. Sustentam que a permanência do réu no local, anteriormente, ocorria por mera tolerância em razão de suposto relacionamento com a falecida madrasta. Decisão interlocutória (id. 216950884) deferiu a gratuidade judiciária aos autores, porém indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência (liminar), por entender tratar-se de "posse velha", exigindo dilação probatória. O réu apresentou defesa e reconvenção (id. 228539204), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, a necessidade de correção do valor da causa e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, suscitou a exceção de usucapião especial urbana, afirmando possuir o imóvel de forma mansa e pacífica por mais de cinco anos, com ânimo de dono. Em sede de reconvenção, requereu a declaração de propriedade do bem. Os autores apresentaram réplica e contestação à reconvenção (id. 231554014), arguindo a intempestividade da peça defensiva e, no mérito, refutando a existência de posse com animus domini, reiterando o caráter precário da ocupação. Instadas a especificarem provas (id. 232485103), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id. 233579968), enquanto o réu requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal (id. 233954101). Certidão da gerência de unidade judicial (id. 237912092) atestou que o prazo para contestação se encerrou em 22/01/2026, tendo a peça sido protocolada apenas em 26/01/2026. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em fase de saneamento, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo a resolver as questões pendentes e a organizar a instrução. Da Tempestividade e da Revelia Conforme certificado pela serventia (id. 237912092), a audiência de conciliação ocorreu em 02/12/2025. O prazo de 15 dias úteis, computando-se a suspensão do recesso forense (20/12 a 20/01) e o feriado do Dia da Justiça (08/12), findou-se em 22/01/2026. A contestação foi protocolada apenas em 26/01/2026. O argumento de feriado municipal no dia 26/01 é irrelevante, pois o prazo já havia se exaurido. Assim, DECRETO A REVELIA do réu Marinho Trindade, com fulcro no art. 344 do CPC, devendo ser desconsiderada a contestação. Contudo, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, devendo ser confrontada com o acervo probatório já colacionado. Do Valor da Causa Considerando a necessidade de retificar o valor da causa para ajustá-la ao proveito econômico e a manifestação do autor, determino a retificação do valor da causa para R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Proceda a Secretaria com as anotações no sistema. Delimitação das Questões de Fato e de Direito As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória…

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