Processo 0001371-58.2026.5.09.0245
TRT9 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ACC 0001371-58.2026.5.09.0245 AUTOR: SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR RÉU: GM SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f143d8d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 17 de junho de 2026. SAMOEL FERREIRA PRIMO Técnico Judiciário DECISÃO 1. As tutelas provisórias buscam resolver uma crise processual relacionada ao tempo, o que significa dizer, em outras palavras, que a parte não teria condições de aguardar a decisão definitiva. É possível mencionar, assim, que a tutela provisória se distingue da definitiva pelo grau de cognição e estabilidade, já que esta última tem aptidão de gerar coisa julgada material e se funda em uma cognição exauriente, ao passo que a provisória se baseia em uma cognição sumária, em análise superficial dos fatos e das provas no estado em que se encontram. 2. A parte reclamante requer a concessão de tutela, visando que as rés passem a fazer o pagamento dos salários aos substituídos, utilizando o piso salarial e do vale-alimentação nos respectivos valores atualizados, conforme estabelecido na CCT 2026/2028, no mês imediatamente posterior à ciência da decisão de tutela antecipada. 3. Indefiro, por ora, no entanto, a concessão da medida, como forma de preservar o contraditório e decidir-se em cenário de maior estabilidade; 4. Designo AUDIÊNCIA INICIAL PRESENCIAL para 26/08/2026, às 8h49min, nesta Vara do Trabalho de Pinhais (Rua América do Sul, 629, Centro, Pinhais, CEP 83323-370); 5. O não comparecimento da parte reclamante à audiência importará arquivamento, e da parte reclamada, revelia e confissão quanto à matéria de fato (Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, art. 844); 6. Em observância ao princípio da conciliação, não havendo acordo entre as partes, a contestação e documentos poderão ser apresentados em até 5 (cinco) dias após a sessão, valendo o dia da audiência como o de intimação para tanto; 7. Eventual EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL poderá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento desta notificação pela reclamada na forma do artigo 800 da CLT; 8. Intime-se a parte autora e notifiquem-se as rés via domicílio eletrônico, com as implicações constantes no artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), mormente quanto à obrigatoriedade de apresentação de justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa. PINHAIS/PR, 17 de junho de 2026. ROBERTO WENGRZYNOVSKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINEEPRES SIND EMPREGADOS EM EMP PREST SERV A TERC COLOC E ADM MAO DE OBRA TRAB TEMP DO EST DO PR
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