Processo 0001371-60.2025.5.06.0024

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001371-60.2025.5.06.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
24ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001371-60.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: VALERIA SANTOS DE ATAIDE RECLAMADO: L R G TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6a43f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I – RELATÓRIO VALERIA SANTOS DE ATAIDE, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de L R G TELECOMUNICAÇÕES LTDA, COMANDO TELECOM SERVIÇOS LTDA e TIM CELULAR S.A., postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Apesar de regularmente notificada, a primeira e a segunda reclamadas não compareceram à sessão de audiência designada, sendo declarada a ocorrência de revelia e aplicada a confissão quanto à matéria de fato. Por sua vez, a terceira demandada, devidamente notificada, compareceu à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceu resposta mediante contestação escrita, acompanhada de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. Oitiva de uma testemunha. O feito também foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas pelos presentes, com complementação em memoriais. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação entre os presentes. Prejudicada em relação aos ausentes. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM De início, saliento que o Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/15) excluiu do sistema jurídico pátrio a categoria das condições da ação. Na atualidade, a possibilidade jurídica do pedido passa a ser examinada como matéria de mérito, ao passo que a legitimação para agir e o interesse processual passam a integrar o rol dos pressupostos processuais: a primeira (legitimação) enquadra-se como pressuposto de validade subjetivo relativo às partes, sendo o segundo (interesse) um pressuposto de validade objetivo extrínseco. A legitimidade passiva ad causam, no processo do trabalho, decorre não apenas da condição de empregador, mas da titularidade do direito de resistência da pretensão deduzida em juízo. A parte demandada pode figurar na relação processual em face de sua responsabilidade patrimonial apenas, a qual pode ser única, primária, solidária ou subsidiária, independentemente da configuração do vínculo empregatício com o demandante. No caso presente, a negativa de responsabilidade por parte da terceira reclamada gera controvérsia sobre os fatos, de modo a exigir dilação probatória. Logo, com incursão no mérito da causa, não podendo ensejar a extinção prematura do feito. Por tais motivos, não prospera a preliminar suscitada.   DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA Nos termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/18 do C. TST, a atribuição do valor dos pedidos na petição inicial é realizada por mera estimativa, razão pela qual se revela inviável o acolhimento do requerimento de limitação da condenação ao valor atribuído à causa. Rejeito, pois.   DAS NOTIFICAÇÕES EXCLUSIVAS (SÚMULA N.º 427 DO TST) Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o Patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Ressalto, a propósito, o quanto…

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