Processo 0001371-67.2009.8.08.0007

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001371-67.2009.8.08.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001371-67.2009.8.08.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO PEREIRA DAS NEVES EXECUTADO: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO COSTA FILHO - ES312B DECISÃO Cuidam os autos de cumprimento de sentença em fase de satisfação de obrigação de pequeno valor. Considerando a certidão da Secretaria (Id 96276039) e o comprovante de pagamento da RPV nº 01/2025 juntado pelo executado (Id. 95910755), DETERMINO a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do patrono do Exequente, Dr. Paulo Costa Filho, para levantamento da quantia incontroversa de R$ 1.444,07 (um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), observando-se os dados bancários já informados nos autos. Quanto à petição de Id 98985219, verifica-se que o Exequente pleiteia o pagamento da diferença decorrente da atualização monetária do crédito entre a data-base do cálculo homologado (01/02/2024) e a data do efetivo depósito da RPV (06/04/2026). Embora intimado para se manifestar sobre os cálculos apresentados, o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id 96479045. Examinando a planilha de Id 98985220, constata-se que os cálculos observam os critérios definidos no acórdão transitado em julgado proferido no agravo de instrumento correlato, com aplicação da taxa SELIC e, posteriormente, dos índices da caderneta de poupança no período de mora do requisitório. Diante da ausência de impugnação pelo ente público e da regularidade dos cálculos apresentados, HOMOLOGO a planilha de Id 98985220 e FIXO a diferença devida em R$ 350,54 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta e quatro centavos), com data-base em 06/04/2026. Tratando-se de diferença complementar de RPV já adimplida e considerando o reduzido valor remanescente, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, por seu representante judicial, para que efetue o depósito judicial da quantia no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas. Efetuado o depósito, expeça-se novo alvará judicial. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito

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