Processo 0001371-73.2025.5.08.0131
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATSum 0001371-73.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: IASMIM DOS SANTOS COSTA RECLAMADO: NSC BEAUTY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ca626e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - IDPJ I – RELATÓRIO Instaurado incidente de desconsideração da personalidade da executada NSC BEAUTY LTDA em face da sócia ALDEANE REIS NASCIMENTO VARAO (CPF: XXX.XXX.XXX-XX), conforme Decisão de Id nº 6c87e69. Embora regularmente citada (Id 7187631), a sócia não apresentou manifestação nos autos. Sem mais provas. É o relatório II – FUNDAMENTAÇÃO A sujeição passiva na execução desdobra-se legalmente em legitimidade passiva (CPC, art. 779) e responsabilidade patrimonial (CPC, arts. 789-790), referindo-se a primeira às pessoas contra as quais a execução pode ser promovida (sujeição subjetiva), e a segunda aos patrimônios que se submetem à execução (sujeição objetiva). Dentre as hipóteses legais de responsabilidade patrimonial, importa nesta análise a decorrente da desconsideração da personalidade jurídica (CPC, art. 790, VII), a qual permite a sujeição do patrimônio do sócio, inclusive o de fato, ao adimplemento da execução (art. 10-A da CLT, art. 50 do CC), que consiste na suspensão episódica e excepcionalmente de sua autonomia patrimonial, de tal forma a viabilizar que os efeitos de suas obrigações, observados os requisitos legais, possam ser estendidos aos seus sócios e/ou administradores. Em sede justrabalhista, tendo em vista que a lei outorga ao empregador o poder de dirigir a atividade econômica, organizando sua dinâmica da forma que mais atenda seus interesses, o que, em última análise, é realizado pelos sócios que a compõe, diretamente ou através de poder delegado a diretores, cabe-lhes assumir os riscos desta atividade (arts. 2º e 3º, CLT). Ademais, na medida em que a Pessoa Jurídica não tem saúde financeira para sustentar a execução que contra ela tramita, em última análise, presume-se uma atuação societária incauta e abusiva, não podendo-se admitir que a personalidade jurídica seja óbice para a quitação dos créditos trabalhistas do reclamante, deixando desamparado o trabalhador que contribuiu com a sua força de trabalho para o êxito dos objetivos econômicos do empreendimento, e em última análise, do sócio, que usufruiu dos rendimentos econômicos da pessoa jurídica enquanto esta usufruiu de robustez financeira. Nesta esteira, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho se dá na sua vertente objetiva ou menor, com respaldo no art. 28 do CDC. A aplicação analógica do referido dispositivo legal, frise-se, encontra fundamento no disposto no art. 8o da CLT, que determina a aplicação subsidiária das de normas de direito comum quando há compatibilidade com os princípios do direto do trabalho e ausência de norma aplicável, que é justamente o caso em tela, sobretudo quando se atenta à natureza alimentar dada ao crédito trabalhista pelo art. 100, §1o da CF/88. Nesse sentido caminha a jurisprudência sedimentada do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA. TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROSSEGUIMENTO CONTRA SÓCIA DA RECLAMADA. (...) No caso, o TRT registrou que foi frustrada a execução contra a pessoa jurídica da…
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