Processo 0001371-79.2025.5.10.0111
TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RORSum 0001371-79.2025.5.10.0111 RECORRENTE: DIEGO HENRIQUE DO AMOR DIVINO RECORRIDO: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA PROCESSO n.º 0001371-79.2025.5.10.0111 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATOR: JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: DIEGO HENRIQUE DO AMOR DIVINO ADVOGADO: KEITTY DE KASSIA GARCIA MOREIRA DA SILVA RECORRIDO: TAC TRANSPORTES ARMAZENAGEM E LOGISTICA LTDA ADVOGADO: DANIELA DE ANDRADE BERNARDO ORIGEM: VARA DO TRABALHO DO GAMA - DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUIZ CLAUDINEI DA SILVA CAMPOS) EMENTA (dispensada nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT) RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I c/c artigo 895, §1º, IV, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso do reclamante. MÉRITO DA ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. VALIDADE DA DISPENSA. O recorrente postula a reforma da sentença para que seja declarada a nulidade de sua dispensa e o consequente reconhecimento do direito à indenização substitutiva da estabilidade acidentária. Sustenta, em síntese, que os benefícios previdenciários concedidos após 14/05/2024, embora classificados pelo INSS como auxílio-doença comum (B31), decorreram da mesma fratura originada no acidente de trabalho, devendo a estabilidade ser contada a partir de 13/08/2024. Argumenta, ainda, que a dispensa ocorreu em 15/04/2025, violando a Súmula 348 do TST, reputando inválida a convalidação do ato demissional pela projeção do aviso prévio. A decisão de origem indeferiu o pleito, aos seguintes fundamentos, in verbis: "(...) Nesse contexto, a garantia de emprego de doze meses iniciou-se em 15/05/2024 e teria como termo final o dia 14/05/2025. Diferentemente do alegado na exordial, os afastamentos posteriores concedidos pelo órgão previdenciário entre agosto de 2024 e fevereiro de 2025 deram-se na espécie comum (B31), conforme detalhado na 'Declaração de Benefícios' (ID a6e00f6). Inexistindo prova de que tais patologias guardem nexo causal com o acidente de trajeto anterior, tais períodos não possuem o condão de renovar ou estender o prazo estabilitário originário. Resta analisar a validade da dispensa comunicada em 15/04/2025. Compulsando o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT (ID 684b88c, Fls.: 23), verifica-se que o reclamante contava com mais de 4 anos completos de serviço, fazendo jus a 42 dias de aviso prévio, na forma da Lei nº 12.506/2011. Embora o aviso tenha sido indenizado, a projeção do seu período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, inclusive para a anotação da data de saída na CTPS e verificação de garantias de emprego, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do C. TST (...). Assim, somando-se os 42 dias de aviso prévio à data da comunicação da dispensa (15/04/2025), o termo final do contrato de trabalho do reclamante projetou-se para o dia 27/05/2025. Verifica-se, portanto, que a ficção jurídica da projeção do aviso prévio estendeu a vigência do liame empregatício para além do marco final da estabilidade acidentária, que se exauriu em 14/05/2025, não se vislumbrando qualquer nulidade ou violação ao art. 118 da Lei nº 8.213/91. (...)". Pois bem. A controvérsia cinge-se em definir o termo final da estabilidade acidentária do autor…
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